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Baixar - Brasiliana USP

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— i:>7 —<br />

este mesmo objecto, si bem que em causa particular,<br />

dei ao predecessor de V. Ex. um parecer em 10 de fevereiro<br />

do corrente anno.<br />

« Entendo pois, que o governo imperial deve tomar<br />

todas as providencias, expedir ordens no sentido que<br />

acabo de expender.<br />

« Sua Magestade o Imperador mandará o que fôr<br />

servido.<br />

« Deus guarde a V. Ex. Rio de Janeiro 6 de outubro<br />

de 1868. Illm. Exm. Sr. conselheiro Dr. Paulino<br />

José Soares de Souza, ministro e secretario de<br />

estado dos negócios do império. 0 procurador da coroa,<br />

D. Francisco Balthazar da Silveira. »<br />

As secções do império c justiça do conselho de estado,<br />

para responderem ao quesito que lhes é proposto,<br />

distinguem as corporações de mão morta , e<br />

as ordens regulares.<br />

i.<br />

Corporações de mão morta.<br />

A fiscalisação e administração das confrarias, ordens<br />

terceiras, hospitaes, pelo que diz respeito á parte<br />

temporal, está exclusivamente ao cargo dos juizes de<br />

capellas e juizes de direito em porreição. Ord. liv 1.°<br />

tit. 62, t. l.° n.° 62, e regulamento n.° 83i de 2 de<br />

outubro de 1851, art. 44 e seguintes.<br />

Nessas leis existem providencias completas para reforma<br />

dos abusos, annullação das alienações indevidas,<br />

e remoção das administrações suspeitas e prevaricadoras.<br />

As alienações dos bens destas corporações não dependem<br />

do governo, porque como declarou o aviso<br />

de 26 de fevereiro de 1851, não lhes é applicavel a<br />

lei de 9 de dezembro de 1830, que só comprehende<br />

as ordens regulares.<br />

ii.<br />

Ordens regulares.<br />

Quanto ás ordens regulares, a fiscalisação do governo<br />

sobre a administração dellas, entregue, conforme<br />

os cânones recebidos, aos seus prelados e capítulos<br />

não é senão indirecta, e consiste na faculdade de<br />

conceder ou não licença para alienação dos bens dos<br />

seus patrimônios, e de approvar ou não os contractos<br />

onerosos por cilas celebrados.

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