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Baixar - Brasiliana USP

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— IDO —<br />

« E' incontestável que o estado tem direitos eventuaes<br />

sobre os bens das ordens regulares, e em geral<br />

sobre os de todas as corporações de mão morta, quando<br />

verificão-so as condições marcadas em lei; e então é<br />

conseqüente que assiste ao governo imperial o direito,<br />

que lhe pesa o dever de velar tanto na conservação<br />

dos ditos bens, como na sua bôa e fiel gerencia.<br />

« De que serviria o ter toda vigilância, o maior cuidado<br />

nos bons, se viessem estes a ficar onerados de<br />

tal modo que os encargos, reaes ou simulados, pudessem<br />

absorvel-os ?<br />

« Um tal dever, tão clamorosa necessidade, deu causa<br />

á lei de 9 de dezembro de 1830, cuja disposição não<br />

pód.3 ser miis clara e ampla, restaurando o que se<br />

achava determinado desde os mais remotos tempos,<br />

indo mesmo até Justiniano.<br />

« Entre outras prescripções vemos as novellas 5.%<br />

127.% e 133.% segundo as quaes os bens, que nos occupão,<br />

erão sujeitos á* leis dos soberanos.<br />

« E se bem que semelhante poder estivesse como<br />

que esquecido, não era tanto que se não veja a seguinte<br />

doutrina em Gabriel Pereira de Castro De<br />

manu regia cap. 24, n.°30: « in rebus temporalibus,<br />

quarum absolutum et universale dominium intra limites<br />

suos est regum. »<br />

« Doutrina de certo conseqüente com o que preceitúa<br />

a ordenação liv. 3.° tit. 71 §2.° in fine, e que é como<br />

um corollario do domínio eminente.<br />

« E os monarchas portuguezes não perdião de vista<br />

tão importante matéria, como se evidencia do que<br />

fica dito ; e ainda depois foi promulgado o alvará de<br />

6 de julho de 1776, que não permittia aos conventos<br />

o receber dinheiros a juros sem as solemnidades alli<br />

prescriptas, e o decreto de 21 de novembro de 1789.<br />

« Esta mesma doutrina é seguida por Mello Freire,<br />

Borges Carneiro, etc.<br />

«r Que o governo imperial não tem cessado de excitar<br />

a sustentação destes princípios, e o cumprimento da<br />

lei de 9 de dezembro de 1830; assim o provão diversas<br />

decisões desde 1836, sendo as mais especiaes<br />

a de n.° 115 de 21 de março de 1833, a de n.° 116<br />

de 17 de março, e a de n.° 251 de 9 de julho de<br />

« E si bem que o final do aviso de 28 de fevereiro<br />

de 1837 pareça não querer tirar absolutamente ás ordens<br />

regulares a administração e usufructo dos bens<br />

que possuem, Yê-se que fica reconhecido que só a as-

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