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Fiscalisaçào do governo sobre a administração<br />

das ordens regulares.<br />

CONSULTA DE 16 DE ABRIL DE 1869.<br />

Senhor. Mandou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />

de 10 de março do corrente anno que as secções reunidas<br />

do impcrioejustiça consultassem com seu parecer acerca<br />

do direito de liscalisação que tem o governo imperial<br />

sobre a gerencia das administrações das corporações<br />

de mão morta, especialmente das ordens regulares,<br />

tendo em vista os papeis juntos.<br />

Acompanhão ao dito aviso:<br />

1.° Um officio do conselheiro procurador da coroa,<br />

fazenda e soberania nacional de 10 de fevereiro de<br />

1888 (*), relativo ao requerimento de Anna Eufrazia<br />

(*! Illm. e Exm. Sr. Não pode ter decisão favorável o requerimento<br />

de Auna Eufrazia Fernandes Torres, residente na<br />

Ualiia, c viuva do negociante Thimoteo Martins Torres, que<br />

pede ao governo imperial lhe conceda licença para poder fazer<br />

penhora em bens do convento do Carmo, e dar execução a uma.<br />

sentença que alcançou contra o mesmo convento, o qual foi<br />

condemnado a pagar-lhe a quantia de 3:8368305, além de prêmios<br />

e custas.<br />

A' vista da clara e terminant» disposição da lei de 9 de<br />

dezembro de 1830, é nullo todo o contracto oneroso feito com<br />

as ordens religiosas, sem que preceda licença do governo.<br />

No caso vertente «vé-se um pedido, não pequeno, firmado<br />

em letras, e com prêmio exagerado, e sem que fique provado<br />

que foi devidamente alcançada a necessária licença.<br />

Quer o governo imperial, qu-r o podtr judiciário tem sempre<br />

sustentado este preceito da lei, que é de certo firmado no<br />

direito eventual que tem o estado em taes bens.<br />

Para não fatigar a attenção de V. Ex. lembrarei apenas as<br />

disposições do regulamento n.° 63o de 28 de novembro de 1849<br />

e a parte final do § 3.° do art. 44 do regulamento n.» 834 de<br />

2 «Je outubro de 1831.<br />

E a V. Ex. não escapará que o fundamento di sentença e<br />

a confissão do próprio prior do Carmo.<br />

Não se poderá presumir alsum conluio ?<br />

E veja V. Ex. que é tal o pouco cuidado, azafama, que<br />

no termo de confissão (que é feiia por procurador) não se<br />

falia era debito, e sim em delicto<br />

Teremos mais uma vez verificada a máxima d&s sagrada*<br />

letras ex abundantia cordis os loquitur ?. ><br />

E* pois conseqüente ser negada a licença, e alem disto entendo<br />

que deve o governo imperial ordenar ao Dr. procurador<br />

dos feitos da Bahia, e ao desembargador procurador da eoroa,<br />

soberania e fazenda nacional da mesma provincia que cuidem<br />

de annullar tudo o que foi feito, e quee eontra a lei.<br />

Sua Magestade o Imperador mandara o que for servido.<br />

Bio de Janeiro 10 de fevereiro de 1868. O procurador da<br />

coroa D. Francisco Balthazar da Silveira. *

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