20.04.2013 Views

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

— 147 —<br />

ÍM?*,i a , de, ? pidaçSo dos bens da i " r °J a ' como desgraçadamente<br />

estava acontecendo. Ora estes bens no<br />

esiaao actual das cousas correm mais risco de ser<br />

actenorados, e até destruídos, conservando-se em poder<br />

üas ordens religiosas, do que sendo substituídos por<br />

títulos afiançados pelo governo. Por 'tanto neste ponto<br />

nao sao contrariados os cânones.<br />

2.° o direito de propriedade dos bens de raiz das<br />

igrejas e conventos está sujeito a regras particulares.<br />

U simples facto da necessidade de licença para sua<br />

acquisição já lhes dá um caracter especial que os<br />

põe fora das disposições communs. Assim como, por<br />

excepção á regra geral, não podem ser adquiridos sem<br />

licença do governo, e com as condições que este julgar<br />

convenientes, assim também não podem ser conservados<br />

senão nos termos, e com as condições que o mesmo<br />

governo entender. Si a autoridade civil na primeira hypothese<br />

obra em virtude de seus direitos de soberania,<br />

sem dependência de outra qualquer autoridade, como<br />

íizerão os soberanos de Portugal, e isto antes do<br />

século XV; não ha razão nenhuma que embargue<br />

hoje o exercício de seus direitos, os quaes, aliás,<br />

são imprescriptiveis.<br />

Em abono da doutrina que se acaba decxpender tem a<br />

secção a autoridade do fallecido arcebispo, o qual em<br />

seu officio de 18 de maio de 1854 dirigido ao ministério<br />

da justiça, tratando da alienação dos escravos do convento<br />

do Carmo do Pará, diz o seguinte: « eu estoupersuadido<br />

que igual venda, ou alienação das fazendas ou<br />

prédios rústicos das ordens religiosas, convertendo-se em<br />

apólices o seu valor, seria preferível ao actual systema de<br />

administração exercida pelos religiosos. »<br />

Resolvida deste modo a questão da competência, (*)<br />

passará a secção a tratar da conveniência.<br />

(*) O art. 18 da lei n.° 1764 de 28 de junho 'de 1870 dispõe<br />

o seguinte :<br />

« Os prédios rústicos e urbanos, terrenos e escravos que<br />

as ordens religiosas possuem serão convertidos, no prazo da<br />

dez annos, cm apólices íntransferiveis da divida publica interna.<br />

«Nãose comprehcndem nesta disposição os conventos e dependências<br />

dos conventos em que residirem as communidades,<br />

nem os escravos que as mesmas ordens libertarem sem cláusula,<br />

ou com reserva de prestação de serviços não excedente<br />

de cinco annos, e as escravas cujos filhos declararem que<br />

nascem, li vres.<br />

« As alienações que se tem de fazer para rcalisação do dis-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!