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Baixar - Brasiliana USP

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igrejas e conventos, si, concedendo-a, tem o de pôr<br />

condições ; forçoso é reconhecer que tem igualmente<br />

o de impor condições á conservação destes bens no<br />

poder daquollas corporações. Em todos estes casos os<br />

princípios de discorrer são os mesmos.<br />

Isto posto, si, cffectuada a acquisição nos termos<br />

legaes, forem apparecendo depois inconvenientes que,<br />

si já se tivessem realizado no momento da licença,<br />

ou si então tivessem sido previstos, aconselharião<br />

ou a denegação. da licença, ou pelo menos a imposição<br />

de condições, como por exemplo, a do § 1.°<br />

do tit. 18, de os bens serem traspassados dentro<br />

do anno e dia, ou outras; não ha duvida que a<br />

autoridade civil pôde hoje pôr as mesmas condições,<br />

acompanhando-as ao mesmo tempo de cautelas para<br />

segurar o valor dos prédios.<br />

Estas regras são as mesmas que vigorão hoje, salvas<br />

as modificações da resolução ultima, decreto n.° 1223<br />

de 20 de agosto deste anno.<br />

Ora, para se conseguir este fim, o da caução dos<br />

valores, tem sido adoptada em vários actos legislativos<br />

a conversão em apólices da divida publica; e esta já<br />

está autorizada para as licenças concedidas pelo governo<br />

pela citada lei n.° 369 de 1845, com a ampliação<br />

da de n.° 938 de 1857 ás acções das estradas de ferro<br />

garantidas com juros.<br />

Os princípios de nossa legislação acima expostos<br />

estão de accordo com os da igreja, a qual, prohibindo<br />

as alienações, deixa salvos os casos em que a<br />

necessidade, ou utilidade as exijão. Entre as causas<br />

que legitimão as alienações, assigna-se a Ecclesio?...<br />

utilitas. ..et incommoditas:as explicações do compêndio<br />

de direito ecclesiastico do bispo D. Manoel do Monte,<br />

como acima se viu, quadrão perfeitamente ao estado<br />

actual dos conventos. Escusado é observar que, para<br />

o effeito de que se trata, os bens de raiz destas corporações<br />

estão no mesmo caso dos da igreja.<br />

Não se diga que o direito canonico exige para as alienações<br />

o consentimento da autoridade ecclesiastica ;<br />

porquanto:<br />

1." a questão não versa sobre alienação ; trata-se unicamente<br />

de permuta, isto é, de substituição do objecto<br />

que representa o valor. Esta mantêm e põe a salvo o<br />

capital; áquella o abandona, e quasi que suppõe que<br />

elle vai ser consumido, por causa justa na verdade<br />

mas sempre consumido. Os cânones, quando prohibirão as<br />

alienações, o que quizerão foi evitara ruina, e sobre-

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