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Baixar - Brasiliana USP

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prehendidos nesta regra os vasos sagrados* os quaes<br />

são dedicados ao culto, as relíquias e as jóias preciosas<br />

das igrejas. Os semoventes participão da natureza<br />

dos bens para cujo serviço estão destinados.<br />

Esta mesma doutrina está consagrada no nosso direito<br />

pátrio.<br />

Mas, assim por este direito como pelo canonico,<br />

estão autorizadas as alienações em certas hypotheses.<br />

Em certos casos basta uma resolução das autoridades<br />

superiores da6 ordens religiosas, em outros é necessária<br />

a intervenção dos bispos, e muitas vezes a da<br />

santa sé.<br />

Quanto ao direito canonico, é sabida a regra que<br />

as permitte : Ecclesio? necessitas, utilitas,pietas etincommoditas.<br />

O fallecido bispo D. Manoel do Monte, explicando<br />

esta matéria em seus Elementos do direito ecclesiastico,<br />

exprime-se deste modo no § 1208:<br />

« Em quanto ás causas, por que os bens ecclesiasticos<br />

podem ser alienados, os canonistas numerão as<br />

três seguintes: necessidade da igreja, sua utilidade, e<br />

piedade chrislã. A primeira causa ou a necessidade<br />

verifica-se quando a igreja tem dividas que solver<br />

e lhe faltão os meios para isto, se não vender alguns<br />

de seus bens. A utilidade, quando o prédio da igreja<br />

pela sua situação ou pelo estado ruinoso, que a mesma<br />

igreja não pôde reparar, é mais vantajoso permutal-o<br />

ou vendel-o. A piedade se verifica em algum caso<br />

grave de necessidade do próximo, a que cumpre acudir<br />

ainda com os bens da igreja, e referem-se commummente<br />

ao resgate dos captivose á fome. Gitão-se exemplos<br />

de alguns bispos, S. Ambrosio, S. Agostinho e<br />

outros que desfizerão-se dos vasos sagrados e alfaias<br />

da igreja em favor da humanidade nas circumstancias<br />

expostas. As causas porém da alienaçio devem<br />

ser examinadas e julgadas pelo prelado e seu capitulo.<br />

»<br />

E pelo nosso direito pátrio não só estão providenciadas<br />

as permutas ou por apólices da divida publica<br />

com o caracter de inalienáveis, lei n.° 389 de 18<br />

de setembro de 1845 art. 44, ou por acções também<br />

inalienáveis das estradas de ferro garantidas pelo governo,<br />

lei n.° 939 de 28 de setembro de 1857 art. 21;<br />

como lambem estão autorizadas as alienações nos casos<br />

de necessidade ou utilidade, tendo sido* este objecto<br />

ultimamente regulado pelo decreto n." 655 de 28 de<br />

novembro de 1849.<br />

E a autoridade civil não sá tem o direito de re-

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