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Consulta de 5 de março de 1866.<br />

RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 0 DE MARÇO DE 1866.<br />

Recusa de encommendação quando o parocho se apresenta<br />

para fazei-a.<br />

Senhor. Mandou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />

de 8 de fevereiro ultimo que a secção dos negócios do<br />

império do conselho de estado consulte com seu parecer<br />

sobre a representação do vigário collado do Curvello<br />

contra o procedimento que teve o tenente coronel Cândido<br />

de Souza Vianna, quando elle se apresentou na<br />

casa do mesmo tenente coronel para fazer uma encommendação.<br />

0 pedido do parocho, que allega ter sido insultado<br />

no exercício de suas funeções civis e ecclcsiasticas, e<br />

o pretende provar com dous documentos, é que Vossa<br />

Magestade Imperial se sirva mandar dar providencias.<br />

A secção reconhece no Rev. parocho o direito de<br />

fazer as encommendações aos defuntos de sua parochia,<br />

o qual, além dos concilios e constituição do bispado,<br />

está determinado no art. 2.° do decreto n.° 796<br />

de 14 de junho de 1851; porém lhe parece que o meio<br />

de obrigar o herdeiro ou senhor ao pagamento dos<br />

emolumentos não pódc ser outro senão o judicial, chamando-o<br />

perante o juiz de paz do districto em cuja<br />

alçada está a quantia pedida. O juiz decidirá se, mesmo<br />

não se tendo feito a encommendação, são devidos os<br />

emolumentos, e qual sua quota, pondo termo a esta<br />

questão que não é edificante entre um parocho e sua<br />

ovelha.<br />

Quanto á parte crime, não parece A secção que se dê<br />

no caso figurado o crime de desobediência do art. 128<br />

do código penal, porque não são obrigatórios os actos<br />

religiosos, como os de encommendação na casa do defunto,<br />

e a recusa não constituo crime passível dcpena<br />

temporal.<br />

O insulto ai legado, se o houve, tem de ser classificado<br />

no § 2.° do art. 237 do código penal, que diz:<br />

« art. 237. O crime de injuria commetüd) por algum<br />

« dos meios mencionados no art. 230 § l.° contra cor-<br />

« porações que exerção autoridade publica:<br />

« Penas: de prisão por 4 mezes a um anno, e de multa<br />

«t correspondente á metade do tempo.

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