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Baixar - Brasiliana USP

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medida que ponha termo a este estado provisório em<br />

que se está presentemente; e outro tanto espero de<br />

V. Ex., que, ouvindo o queixume dos parochos, attenda<br />

com alguma medida que sustente os princípios canonicos,<br />

que, sem braço gigantesco para sustentar-se,<br />

necessitão que os filhos da igreja lhes dêem o apoio<br />

material de que carecem. »<br />

Tcndo-se exigido, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

que o provedor da santa casa informasse sobre<br />

esta matéria, respondeu elle na fôrma seguinte:<br />

. « Desde 1833 que, por intermédio do finado bispo<br />

conde de Irajá, os vigários das differentes freguezias<br />

se queixão de a santa casa os haver esbulhado<br />

cm sua jurisdicção parochial, no que respeita á encomínendação<br />

dos mortos. A administração da santa casa,<br />

porém, muito ao contrario concorreu para que nos<br />

regulamentos de 17 de fevereiro de 1855 e de 3 do<br />

agosto de 1861 se mantivessem os direitos prarochiaes,<br />

prohibindo as encommendações de sepultura nas capellas<br />

dos cemitérios como permittia o regulamento<br />

de 14 de junho de 1851, e em geral todas as ceremonias<br />

pertencentes ao ministério parochial. Não é<br />

possível fazer mais: a empreza não pôde, nem deve<br />

encarregar-se de obrigar as partes, que solicitão enterros<br />

, a fazer transportar ás igrejas os cadáveres,<br />

sempre que os parochos não puderem ou não quizerem<br />

ir á casa dos finados; cila não pôde nem deve expedir<br />

guias senão- em conformidade dos pedidos que lhe são<br />

feitos, que é quanto lhe incumbe o regulamento. »<br />

• A secção acha justas c ponderosas as razões produzidas<br />

pelo reverendo vigário capitular, e pelo reverendo<br />

cura. A preterição da encommendação religiosa<br />

não só offende os cânones, e perturba o estado<br />

das famílias, com o qual está ligada a ordem publica,<br />

como difficulta, ou, com mais exaclidão, impossibilita<br />

os parochos de satisfazerem seus deveres civis.<br />

Para acudir a estes inconvenientes indica o Rev. cura<br />

a providencia de se ordenai* que não se aceitem, nem se<br />

enterrem os corpos sem a declaração parochial de estar<br />

satisfeita a encommendaçào religiosa. Esta medida tem<br />

inconvenientes em sua execução.<br />

Para este estado de cousas não ha duvida que concorreu<br />

o regulamento primitivo dos cemitérios, instituindo<br />

a encommendação nos mesmos; d'onde devia<br />

seguir-se ou que se prescindisse da encommendação<br />

pelo parocho, ou que se fizessem duas encommendações,

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