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Baixar - Brasiliana USP

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- 109 —<br />

* art. 1 .** || 1. e e 2.° podem os presidentes das pro-<br />

« vindas decidir provisoriamente as questões susci-<br />

• tadas como decidem os conflictos de jurisdicção. «<br />

Esta disposição deve, entender-se segundo os artigos<br />

posteriores, e mesmo ser tida como não exeqüível,<br />

porque contém violação da constituição c das leis,<br />

convertendo o conselho* de estado em corpo deliberativo,<br />

que conhece ou resolve questões, quando é apenas consultivo,<br />

e pôde ser dispensada sua audiência, mesmo nos<br />

recursos, como é expresso no art. 46 do decreto n.°<br />

124, que diz : « Também terá lugar recurso das decisões<br />

t dos ministros de estado em matéria contenciosa, e<br />

« tanto este. como o do artigo antecedente, poderá ser<br />

« decidido por decreto imperial, sem se ouvir, ou ou-<br />

« vindo-se as respectivas secções o o conselho de cs-<br />

« tado. »<br />

Como simples recurso á coroa a decisão é ainda<br />

da alçada do respectivo ministro, que na opinião da<br />

secção o deve resolver, mantendo sua jurisdicção sobre<br />

os bispos nestes actos de caracter mixto, por versarem<br />

sobre estabelecimentos de educação ecclesiastica. creados,<br />

regulados c subvencionados pelo estado. Depois<br />

da decisão ministerial é que haverá o recurso do art. 16.<br />

Antes da decisão julga a secção conveniente ouvir-se<br />

o Revm. bispo para que ella se basêe no inteiro conhecimento<br />

do facto, c o governo imperial possa fazer<br />

justiça; e nesta occasião se lhe fará notar que devia<br />

ter dado os motivos de seu acto, quando o presidente<br />

da provincia lh'os pediu, para virem á presença do governo<br />

imperial. Se é indispensável manter ao diocesano<br />

o prestigio de sua autoridade, e não prival-o<br />

dos meios de bem fiscalisar a educação dos mancebos<br />

que se destinão ao sacerdócio, também é de', er do governo<br />

proteger o clero contra as violências que lhes<br />

possão fazer seus prelados, e impedir as usurpações<br />

da jurisdicção temporal, que, se não são prováveis atlenlas<br />

as virtudes do alto clero, são comtudo tão possíveis<br />

que o decreto n.° 1911 as previu, e procurou<br />

acautelar ou invalidar.<br />

O CONSELHEIRO DE ESTADO MARQUEZ DE OLINDA dá seu<br />

parecer nos seguintes termos, referindo-se primeiramente<br />

aos fundamentos a Regados pelos supplicantes<br />

Quanto ao 1." fundamento o decreto é claro no artigo<br />

7." que autoriza a demittir, e sobre este ponto nunca se<br />

levantou duvida; c o mesmo aviso de 10 de julho de<br />

1883, que os supplicantes ei tão em seu favor, salvou a<br />

disposição daquelle artigo :

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