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Baixar - Brasiliana USP

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Consulta de il de Janeiro de 186*7.<br />

Não ha recurso d coro i do acto pelo qual o bispo demitle<br />

professores do seminário:<br />

Senhor. A secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado, ein cumprimento das ordens de Vossa<br />

Migestade Imperial, tem a honra de dar seu parecer<br />

sobre os recursos interpostos pelos conegos Eulychio<br />

Pereira da Rocha, Ismael de Senna Ribeiro Nery e<br />

Manoel Ijnaeio da Silva Espíndola, professores do seminário<br />

episcopal do Pará, contra o acto do merendo<br />

bispo que os demittiu dos lugares que oceupavão.<br />

Os fundamentos que allegão são os seguintes: 1."<br />

que são professores do seminário com direito vitalício<br />

por terem mais de trez annos de exercício, não<br />

se lhes podendo applicar a disposição do art. 7.° do<br />

decreto de 1833 que autoriza os bispos para demittir<br />

os professores; 2.° que, ainda quando se lhes pudesse<br />

applicar a doutrina do art. 7.°, não estão comprehendidos<br />

em nenhum dos casos marcados no decreto,<br />

que são: prejuízo do ensino, e da educação dos alumnos,<br />

ou desprezo da religião c da moral.<br />

En lendo a secção que ainda não é occasião de ser<br />

ou\ido o conselho de estado a respeito destes recursos,<br />

a que se deve conservar o caracter de recurso á coroa<br />

e não de recurso, como se diz, ao conselho de estado.<br />

A questão é de contencioso administrativo? Nesle<br />

«•aso os arts. 45 e 48 do regulamento n.° 124 de 5<br />

de fevereiro de 1842 não admittem recursos senão das<br />

autoridades superiores, ministros de estado, c presidentes<br />

de provincia, e os bispos, autoridades subal-,<br />

ternas, tem primeiro contra seus actos o recurso á<br />

coroa, ([iie pôde ser decidido pelo ministro e secrelaiio<br />

de estado respectivo, ou pelo presidente da proxincia<br />

(art. 15 do decreto n. u 1911 de 28 de marco<br />

de 1857).<br />

Só depois de decisões do minislro, ou do presidente<br />

da província é que. segundo a disposição do art. 16,<br />

e seguintes do mesmo decreto n.° 19ii. a parle ou<br />

o bispo iuterpõ: recurso para o conselho de estado.<br />

E' certo que oart. 3." diz:<br />

< E' só competente para conhecer dos recursos á<br />

« coroa o conselho de C:tirlo. Toda vi'ir no- caco;*, do

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