20.04.2013 Views

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

os contractos, os quaes são apresentados pelo superior<br />

dos padres como fundamentando seus direitos.<br />

Um dos contractos é relativo ao grande seminário,<br />

e outro ao pequeno seminário.<br />

Antes de tudo, como já acima se observou, é mister<br />

ponderar que o fallecido arcebispo, creando um seminário<br />

com o nome de pequeno seminário, deu ao<br />

seminário diocesano, á maneira do que se pratica em<br />

França, a denominação de grande seminário; talvez<br />

com o intuito unicô de os distinguir entre si.<br />

Com quanto seja indifferente a denominação; todavia,<br />

uma vez que em lei se designa um estabelecimento<br />

qualquer debaixo de um certo nome, este nome<br />

não pode ser alterado livremente. Não está ainda<br />

reconhecida em lei a instituição dos pequenos seminários,<br />

e nem a distineção conseguintemente em grandes,<br />

e pequenos. Não será fora de propósito observar<br />

que aquellas denominações recebidas das praticas francezas<br />

talvez que contenhão noções que se não harmonisem<br />

com a nossa legislação: pôde servir de exemplo<br />

esta mesma questão. Pretende o superior dos lazaristas<br />

na representação que dirigiu ao governo que<br />

a direcção dos seminários envolve em si a administração<br />

e o ensiho, comprehendendo esta a nomeação<br />

dos professores. Esta doutrina que segundo a asserção<br />

do superior é corrente em Ftança, não pôde applicar-se<br />

aos seminários diocesanos, ou aos grandes<br />

seminários, a respeito dos quaes existe lei especial<br />

que regula este objecto. Como este, pôde haver outros<br />

objectos cuja denominação, comquanto a mesma, corresponda<br />

a noções differentes.<br />

Pondo porém de parte a denominação, a qual poderá<br />

ser admittida, quando bem explicada e reconhecida<br />

em lei; observará a secção que o contracto para<br />

o grande seminário, entendido como pretende o superior,<br />

e ella não o contesta, attentas as idéias francezas,<br />

autoriza os padres para nomearem os professores,<br />

os quaes deverão sahir do seio da congregação;<br />

podendo ser todavia em casos de necessidade pessoas<br />

estranhas á mesma congregação. Este simples enunciado<br />

faz ver que este contracto não está em harmonia<br />

com o decreto n.° 839 de 11 de outubro de 1851;<br />

o qual determina que os professores sejão propostos<br />

pelos prelados, e,approvados pelo governo.<br />

Ainda em outro ponto discrepa o contracto da lei.<br />

Manda esta que os compêndios para o uso das aulas devem<br />

ser propostos pelos prelados, e approvados pelo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!