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— 57 —<br />

loroso dizcl-o, a verdadeiros concubinatos. Só vejo<br />

que possa amparar os fructos de tal união uma consideração<br />

seguramente triste, que apresento com hesitação.<br />

E' esta: que o catholico que casa com protestante<br />

abjura ipso facto a sua religião.<br />

< Si quis dixerit matrimonium non esse vere et proprie<br />

unum ex septem legis evangélica? sacramentis' a Christo<br />

Domino institutum, sed ab hominibus in ecclesia inventum<br />

neque gratiam conferre, anathema sit. (Can. i.° do Cone.<br />

Trid. sess. 24.)<br />

«3.° PONTO. Resolve esta questão o art. 247 do<br />

Cod. Crim., que diz: « receber o ecclesiastico em matrimônio<br />

contrahentes que se não mostrarem habilitados<br />

na conformidade das leis: penas—de prisão por<br />

dous mezes a um anno e de multa correspondente á<br />

metade do tempo. »<br />

« A palavra ecclesiastico, segundo a sua origem, comprehende<br />

os que se destinão ao serviço de qualquer<br />

igreja.<br />

« Sendo assim, não está isento de criminalidade<br />

tanto o ministro protestante, como o sacerdote catholico,<br />

que receber em matrimônio contrahentes que<br />

não se mostrem habilitados na conformidade das leis.<br />

E, segundo estas, o catholico não pode casar perante<br />

um ministro protestante.<br />

« 6. a secção 27 de julho de 18G5. Manoel Francisco<br />

Correia. »<br />

A secção dos negócios do império do conselho de<br />

estado concorda inteiramente com esta opinião. Sendo<br />

a doutrina em que ella se basèa a verdadeira, no<br />

entender da secção, não podem as questões propostas<br />

pelo vigário de S. José, ter outra solução.<br />

Depois de lavrado este parecer foi entregue á secção<br />

o aviso de 18 do corrente, acompanhado de officios<br />

do reverendo bispo da Diamantina, datado de 11 de<br />

junho, c do presidente da província de Minas Geraes<br />

de 10 do corrente, sobre o facto de ter o pastor<br />

protestante, residente na freguezia de Philadelphia,<br />

celebrado o casamento de um catholico com uma protestante.<br />

E ordenando Vossa Magestade Imperial, em<br />

additamento ao aviso de 29 de julho, que a secção<br />

consulte com seu parecer sobre este objecto, ella tem<br />

a honra de declarar que, sendo este acto idêntico ao<br />

denunciado pelo vigário da freguezia de S. José desta<br />

corte, ô-Ihe npnliravel a doutrina acima expendida.<br />

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