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Baixar - Brasiliana USP

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taria a suspensão completa do decreto. Viria logo a<br />

duvida si estes mestres continuavão a gozar o direito<br />

vitalício ás cadeiras; e, como esta, outras se levantarião.<br />

A suspensão para este seminário seria logo reclamada<br />

pelos prelados de outras dioceses.<br />

Parece pois não dever ser admittida a renuncia que<br />

o reverendo bispo quer fazer do direito que lhe foi<br />

dado. E por isso parece á secção que não tem cabimento<br />

a proposta do padre Francisco Xavier de Oliveira. Si<br />

elle é estrangeiro, lá está o remédio no decreto; si<br />

porém é nacional, deve submetter-se á disposição geral.<br />

Este, Senhor, é o parecer da secção. Vossa Magestade<br />

Imperial resolverá como melhor parecer em sua<br />

alta sabedoria.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 9 de maio de 1864.<br />

Marquez de Olinda. Visconde de Sapucahy. Bernardo de<br />

Souza Franco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece. Paço 4 de junho de 1864. Com a<br />

rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Bonifácio<br />

de Andrada e Silva.<br />

Avisos expedidos de accordo com a imperial resolução.<br />

6. a secção. Rio de Janeiro. Ministério dos negócios do<br />

império em 9 de junho de 1864.<br />

Exm. e Revm. Sr. Foi presente a Sua Magestade o<br />

Imperador o officio de 3 de abril ultimo em que V. Ex.<br />

Revm., pelas razões que produz, pede que os directores<br />

e professores do seminário dessa diocese não fiquem<br />

sujeitos ás disposições do decreto n.° 3073 de<br />

22 de abril de 1863, e propõe para professor de rhetorica<br />

o padre Francisco Xavier de Oliveira.<br />

Ouvida a tal respeito a secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado, foi de parecer:<br />

Quanto aos directores, que o citado decreto não<br />

se occüpa com elles -, podendo portanto V. Exm. Revm.<br />

nomear os que em sua consciência julgar mais próprios<br />

para o desempenho de suas importantes funeções.<br />

Quanto aos professores, que pôde V. Exm. Revm.<br />

contractar estrangeiros, como permitte a 2. a parte do<br />

art. o.° daquelle decreto, sujeitando os contractos á<br />

appr-T.vjo do governo ; e que portanto nãe é neces-

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