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— 79 —<br />

cie aos bispos para saber se nos archivos ecclesiasticos<br />

se acha copia desta constituição ou ao menos da provisão.<br />

O CONSELHEIRO DE ESTAUO BERNARDO DE SOUZA FRANCO<br />

é do seguinte parecer:<br />

Sem contestar que possa convir tomar informações<br />

sobre a constituição apostólica do papa Bento XIV com<br />

data de 24 de abril de 1746, citada na provisão regia de<br />

18 de junho de 1807, entendo que deve ser isto feito de<br />

fôrma a não pôr em duvida a exactidão dos fundamen-<br />

( tos de actos officiaes, régios, e de tanta importância<br />

como o de que se trata.<br />

0 chefe da 6. a secção da secretaria do império põe<br />

era duvida a provisão regia de 18 de junho; tendo-lhe<br />

feito impressão a nota do Dr. Cândido Mendes no volume<br />

2.° de sua obra àe Direito Ecclesiastico.<br />

Esta nota, em que se diz que a constituição apostólica<br />

de 24 de abril de 1746 é apocripha, e, ainda mais,<br />

que foi forjada para se dispensar o governo do Brasil de<br />

consultar a santa sé sobre limites das dioceses, não tem<br />

por fundamento senão o não constar do bullario daquelle<br />

pontífice. Bastará esta prova para dar por falso um<br />

documento official, e para que da própria secretaria de<br />

estado dos negócios do império- par tão actos que assim<br />

desacreditem a própria repartição ?<br />

A provisão de 18 de julho foi precedida da de 16 de<br />

maio de 1806 ao bispo do Pará, que era então D. Manoel<br />

de Almeida Carvalho, reconhecidamente instruído,<br />

e muito severo executor de suas obrigações; e se elle<br />

não póz em duvida a constituição de 24 de abril, se<br />

admittiu os fundamentos da provisão de 18 de julho, e<br />

em sua resposta de 16 de agosto declarou « que prestava<br />

seu consentimento e renunciava a parte do território »<br />

é porque verificou a existência da constituição apostólica,<br />

e concordou com os princípios da provisão regia.<br />

Os reis de Portugal tinhão nos direitos do padroado,<br />

e na disposição do canon. 17 do concilio de Calcedonia,<br />

base para fazer por si a desmemhração, ouvidos os<br />

prelados diocesanos; e não precisavão de recorrer a um<br />

acto tão reprovado como o que suppõe a nota.<br />

Sem entrar mais de frente na questão da competência<br />

dos imperantes civis para decretar as desmembrações<br />

de território de dioceses, que o mesmo bispo<br />

Monte no tomo 1.° § 262 diz que é attribuição mixta,<br />

•eu Denso que se devem consultar outras edições do bul-<br />

Jario de Bento XIV além da que foi impressa em Roma

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