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Eleição de vigário capitular*<br />

CONSULTA DE 21 DE NOVEMBRO DE 1866.<br />

Resolução imperial de 24 de novembro de 1866.<br />

Senhor. A secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado em cumprimento das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial tem a honra de dar seu parecer<br />

>sobre o acto do reverendo arcebispo da Bahia, o qual<br />

deixou de reconhecer a validade da eleição do vigário<br />

capitular, eleito para reger o bispado de Pernambuco<br />

vago pela morte do reverendo bispo D. Manoel de<br />

Medeiros; tomados em consideração os documentos relativos<br />

ao mesmo assumpto, que lhe forão presentes.<br />

0 reverendo arcebispo dirigio ao governo o seguinte<br />

officio em data de 24 de outubro:<br />

« Julgo de meu dever levar ao conhecimento de<br />

V. Ex. que não reconheci como vigário capitular do<br />

bispado de Pernambuco o deão Dr. Joaquim Francisco<br />

de Faria pelas razões declaradas no officio, que lhe<br />

dirigi em data de 20 do corrente, que tenho a honra<br />

de passar por cópia ás maõs de V. Ex., bem como<br />

as do que dirigi ao reverendo cabido, dos que me<br />

endereçarão o mesmo reverendo cabido, e o referido<br />

deão, e da acta da eleição capitular, para que de tudo<br />

tenha V. Ex. perfeito conhecimento.<br />

« E' com effeito extraordinário, que tendo o deão<br />

Dr. Joaquim Francisco de Faria recebido participação<br />

official da morte do Exm. Sr. bispo de Pernambuco<br />

no dia 19 de setembro ultimo, e tendo nesse mesmo<br />

dia convocado o cabido, que se reunio para deliberar<br />

sobre a vacância da sé, como V. Ex. verá da cópia<br />

da acta, me viesse dizer no seu officio datado do palácio<br />

da Soledade em Pernambuco aos 28 do referido<br />

mez de setembro que somente no dia 20 do mesmo<br />

ahi tinha chegado a noticia da morte do prelado!<br />

t Ao Exm. Sr. internuncio apostólico dou parte nesta<br />

data de todo o ocorrido, para o levar ao conhecimento<br />

de Sua Santidade, a fim de dar as providencias que<br />

julgar opportunas. »<br />

Este officio só por si mostra a gravidade da matéria.<br />

E para esclarecimento do facto, importa transcrever<br />

os seguintes documentos:

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