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Baixar - Brasiliana USP

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— 53 -<br />

oppõe, como uma das mais perfeitas obras da sabedoria<br />

humana, e por isso digna de ser a fonte da legislação<br />

das mais civilisadas nações.<br />

Eu pararia aqui, aconselhando uma igual adopção do<br />

código civil francez; mas o parecer e o projecto tocão<br />

em outra matéria, que por sua gravidade merece a mais<br />

seria attenção; fallo dos consistorios, dos synodos e<br />

presbyterios como instituições, que ahi se julgão necessárias<br />

para que os catholicos tenhão autoridades que<br />

decidão as suas questões ecclesiasticas, e não se vejão<br />

obrigados a recorrer á autoridades estrangeiras; o que<br />

é, diz o parecer, inadmissível.<br />

Reconhecendo-se no parecer, e estabelecendo-se no<br />

projecto que o casamento entre catholicos é válido, e<br />

produz todos os seus effeitos, uma vez que se celebre o<br />

contracto civil, não sei que importância política possão<br />

ter essas instituições, para que não se suscitem sobre<br />

esse casamento as collisões, que a secção receia, com<br />

os poderes do estado e a religião catholica.<br />

Quanto á importância religiosa dessas instituições,<br />

ella é de natureza tal para a união conjugai que,<br />

se a lei civil não impuzer a condição de ser esta união<br />

abençoada pelo padre, os catholicos saberáõ contentar-se<br />

com o simples contracto civil: porque elles não<br />

encarão a benção nupcial senão como mera ceremonia,<br />

sem outro effeito que o de uma reza ordinária. E<br />

tanto é isto assim que forão precisas as leis actuaes<br />

da Inglaterra, como observa Blackstone, para que não<br />

pudesse ser válido o casamento que não fosse celebrado<br />

na igreja, ainda que, diz elle, a intervenção do padre,<br />

para solemnisar o contracto, seja júris positivi, et non<br />

júris naturalis aut divini.<br />

Poderão- ser de grande necessidade os consistorios,<br />

os synodos, os presbyterios, e até os bispos, para a manutenção<br />

e desenvolvimento das religiões protestantes<br />

no Brasil; mas o governo não pôde fazer a este respeito,<br />

em quanto o art. 5.° da consiituição não fôr<br />

reformado, senão permittir o que é compatível;! com<br />

um culto doméstico, inspeccionando antes pelo direito<br />

de alta policia tudo quanto possa ter ligação com<br />

semelhante culto, e com todos aquelles em que elle<br />

incessantemente se divide, para que não.offendão as<br />

leis, a moral publica e a religião do estado, do que<br />

pelo direito circa sacra; porquej estej não pôde ter<br />

por objecto em paiz algum senão religiões com culto<br />

publico admittido pela lei do estado, e por conseguinte<br />

com um poder ecclesiastico instituído de

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