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Baixar - Brasiliana USP

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Sobre o que a secção dos negócios do império do<br />

conselho de estado tem a honra de dar o seu parecer.<br />

A petição vem instruída com uma copia da circular<br />

dirigida pelo conselho aos seus differentes agentes no<br />

império, a que se achão annexas instrucções necessárias<br />

ao fim proposto, únicos estatutos que tem o conselho.<br />

Esta associação está comprehendida nas disposições<br />

do citado decreto; c com quanto não tenha sido datada<br />

a petição, vê-se por uma nota a lápis lançada na margem<br />

delia pelo director geral da secretaria da justiça que<br />

foi entregue em 27 de dezembro do anno passado,<br />

•portanto não incorre o peticionario, nem o conselho<br />

de que é presidente, na multa decretada no art. 2.° | 1.°<br />

da lei n.° 1083 de 22 de agosto de 1860.<br />

Com quanto os fins da associação da propagação da<br />

fé estabelecida em Pariz sejão conhecidos e dignos da<br />

cooperação de todo o brasileiro catholico, é preciso, em<br />

obediência á lei, que o reverendo peticionario apresente<br />

uma copia dos seus estatutos para serem examinados<br />

e approvados se forem dignos; não bastando para a<br />

autorização que requer o reverendo bispo o conhecimento<br />

das instrucções annexas á circular com que instruiu<br />

a petição, que aliás se refere em alguns dos seus<br />

tópicos á esses estatutos, exigindo sua observância na<br />

organização da mesma associação dentro do império.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor<br />

parecer.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 25 de novembro de 1861.<br />

Marquez de Olinda. Visconde de Sapucahy. José Antônio<br />

Pimenta Bueno.<br />

que funccionmsem autorização e approvações de seus estatutos,<br />

compromissos ou regras; e, nodendo-se considerar nesta serie<br />

o conselho promotor da oTbra da propagação da fé, de que<br />

o representante trata, posto que não faça mais do que promover,<br />

aceitar e arrecadar esmolas dos fieis para remetter periodicamente<br />

as quantias effectivamente havidas para a associação<br />

em Pariz dellas fazer a devida pia applicação; obtemperando o<br />

representante quanto lhe é possível a disposição do exposto do<br />

mesmo decreto que tem presente, requer e muito respeitosamente<br />

P a Vossa Magestade Imperial se digne conceder-lhe a adequada<br />

autorização para que o referido conselho, a que o representante<br />

preside, haja de continuar como até agora afunccionar<br />

na promoção', aceitação, arrecadação e remessa de<br />

esmolas dos fieis, conforme a indole e o fim da associação da<br />

obra da propagação da fé, instituída em Pariz, como tem reíerido.<br />

Etorabit. Bispo conde cape!lão-mor, presidente.

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