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— 39 —<br />

Divorcio de cônjuges aeatbolicos.<br />

CONSULTA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1867.<br />

Senhor. Vossa Magestade Imperial foi servido orde<br />

ar que a secção do conselho de estado dos negócios<br />

do império consultasse com seu parecer sobre a representação<br />

do director da colônia de Santa Leopoldina,<br />

o Dr. F. Rudio, acerca da pretenção de Dorotnea<br />

Mathis, protestante, que quer divorciar-se de seu<br />

marido, também protestante, os quaes são casados ha<br />

oito annos; e pede ser esclarecido sobre o que deva<br />

fazer.<br />

E a secção tem a honra de dar seu parecer.<br />

Da representação do director, e da que a este dirigiu<br />

Dorothea Mathis não se pôde saber se se trata<br />

de divorcio quoad thorum, ou quoad vinculum, com<br />

quanto pela exposição de ambos se possa presumir que<br />

se trata do da segunda espécie, porque ambas se referem<br />

á dissolução do matrimônio segundo as disposições<br />

do protestantismo. A secção põe de parte a<br />

allegação do divorcio completo nas seitas dissidentes<br />

do catholicismo; porque este principio não é recebido<br />

em todas: mas esta circumstancia não vem para o<br />

caso.<br />

Seja como fôr assim a respeito da intenção com que<br />

se pede o divorcio, como a respeito da adopção do<br />

principio da dissolubilidade admittida pela mulher e<br />

marido, o certo é que o caso está comprehendido no<br />

art. 9.° cap. 2.° do decreto n.° 3069 de 17 de abril<br />

de 1863, no qual se diz: < compete ao juiz de direito<br />

do domicilio conjugai, ou do domicilio do cônjuge<br />

demandado, conhecer da nullidade de todos os casamentos<br />

entre nacionaes, ou estrangeiros que professarem<br />

religião differente da do estado; e bem assim<br />

de qualquer outra questão relativa a estes casamentos,<br />

i<br />

Ainda que, propriamente fallando, não se pôde<br />

applicar ao caso a primeira parte deste artigo, não ha<br />

duvida que elle entra exactamente na segunda. Parece<br />

pois á secção que neste sentido se deve responder ao<br />

director.<br />

0 conselheiro Bernardo de Souza Franco dá seu<br />

parecer nos seguintes termos:<br />

« Concordo; porém accrescento que se deve officiar<br />

também ao presidente da provincia, e este o com»

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