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Baixar - Brasiliana USP

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tro do titulo do pastor ou ministro das religiões permittidas,<br />

registro do qual dependem os effeitos civis dos<br />

actos que praticar; 1." não importa o reconhecimento<br />

da legitimidade da confissão religiosa a que pertença<br />

o mesmo pastor; questão esta a que é estranha nossa<br />

legislação, com excepção da religião catholica; 2.° que<br />

o mesmo registro não importa o reconhecimento da<br />

validade de sua nomeação ou eleição; competindo aos<br />

interessados na validade de taes actos verificar si elle<br />

é effectivamente.ministro de sua religião, ou si se<br />

arroga qualidades que não tem.<br />

Ora, adoptar a medida indicada na referida nota<br />

na generalidade dos pastores inglezes fora proferir<br />

juizo sobre a legitimidade da confissão religiosa a que<br />

elles pertencem.<br />

Por outro lado a legislação brasileira não deixa de<br />

favorecer as intenções providentes do governo de Sua<br />

Magestade Britannica, quando, no caso de ser a nomeação<br />

ou eleição effectuada no estrangeiro, declara necessário,<br />

para que se proceda ao registro, que o titulo esteja<br />

authenticado pelo cônsul, ou agente consular do império<br />

nos respectivos paizes (citado artigo 53).<br />

Se pois o governo inglez, a respeito dos paslores da<br />

religião de Inglaterra, exigir como condição da validade<br />

do titulo dos que se retirão para paiz estrangeiro, que<br />

elles o apresentem ao bispo de Londres para a declaração<br />

de idoneidade, o do Brasil, sendo disto informado,<br />

se apressará a communical-o aos cônsules, e agentes<br />

consulares na Inglaterra para que não o authentiquem<br />

sem que esteja preenchida esta formalidade.<br />

Adoptada portanto esta providencia, acredito que<br />

se conseguirá o fim louvável a que se propõe o governo<br />

de Sua Magestade Britannica. Deus guarde a V. Ex.<br />

Marquez de Olinda. Sr. José Antônio Saraiva.

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