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Baixar - Brasiliana USP

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— 00 —<br />

riedade de seitas religiosas, o governo limita-se a<br />

admittir a registro os títulos de nomeação ou eleição<br />

dos respectivos pastores; por esta razão é que na ultima<br />

parte do art. 53 do citado regulamento se declara<br />

que semelhante registro não importa reconhecimento<br />

da validade da nomeação ou eleição.<br />

0 que o regulamento determina, em relação aos<br />

casamentos acatholicos, é que elles não possão ser celebrados<br />

senão por ministros ou pastores que tenhão<br />

registrado os títulos de sua nomeação ou eleição,<br />

nos termos dos arts. 52 e 53 do mesmo regulamento,<br />

guardada a disposição do § 2 o do art. 5.°; e que o<br />

àcto, religioso seja celebrado segundo o costume, ou<br />

prescripções das religiões respectivas, como exige o<br />

1 i.° do mesmo art. 5.°, sem tomar conhecimento<br />

desses costumes e prescripções.<br />

Uma vez pois que sejão cumpridas estas disposições,<br />

e que seja registrada a certidão da celebração<br />

do acto religioso na conformidade do art. 36 do regulamento,<br />

conforme prescreve o § 3.° do já citado<br />

art. 5.°, está satisfeito o que requerem a lei e os<br />

regulamentos citados, para que os casamentos celebrados<br />

no império entre pessoas, que professão religião<br />

differente da do estado, produzão os effeitos<br />

civis dos casamentos catholicos.<br />

Deus guarde a V. Ex. José Bonifácio de Andrada e<br />

Silva. Sr. Francisco Xavier Paes Barreto.<br />

6.' secção. Rio de Janeiro. Ministério dos negócios<br />

do império em 21 de julho de 1866.<br />

Illm. e Exm. Sr. Tenho presente o aviso de 26 de<br />

março ultimo, com o qual V. Ex. me transmittiu cópia<br />

da nota que em 22 do mesmo mez lhe dirigiu o enviado<br />

extraordinário e ministro plenipotenciario de Sua Magestade<br />

Britannica.<br />

Pelos motivos expostos nessa nota pede-se ao governo<br />

imperial não permitta que os capellães inglezes da<br />

igreja de Inglaterra, que não fizerem parte da missão<br />

britannica, ou dos consulados que lhe forem subordinados,<br />

exerção as respectivas funeções, sem que apresentem<br />

licença ou certificado do bispo de Londres que<br />

afiance sua identidade.<br />

EV. Ex. requisita deste ministério que o habilite<br />

para responder áquella nota.<br />

Satisfazendo à requisição de V. Ex. tenho de ponderar<br />

que o principio estabelecido no final do artigo 53<br />

do decreto n.°3069de 17 de abril de 1863 é: que o regis-

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