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Baixar - Brasiliana USP

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óó<br />

para sua boa execução, não autorizão que se pratiquem<br />

aquelles actos como se quizer, quando tenhão de produzir<br />

no Brasil effeitos civis; mas é necessário que se<br />

observem as dispoMções das leis com relação aos mesmos<br />

effeitos.<br />

Applicando-se esta doutrina aos casamentos de pessoas<br />

que professão religião differente da do estado, é<br />

necessário que os mesmos casamentos sejão celebrados<br />

com as formalidades exigidas nos § § do art.<br />

5.° do referido regulamento, uma das quaes, a do<br />

|2.°, é que o acto religioso seja praticado por ministro<br />

ou pastor competentemente habilitado na fôrma<br />

dos arts. 52 e 53 do mesmo regulamento, isto é, que<br />

tenha registrado o titulo de sua nomeação ou eleição<br />

pela maneira ahi determinada. E conforme o disposto<br />

no art. 36 do citado regulamento somente devem ser<br />

registradas nas câmaras municipaes as certidões de<br />

casamentos passadas por ministros e pastores habilitados<br />

na conformidade destes mesmos arts. 52 e 53. Pelo<br />

que os secretários das ditas câmaras devem recusar<br />

o registro das certidões passadas por ministros e pastores<br />

que não estejão habilitados na fôrma declarada,<br />

sem que por isso incorrão nas multas do art. 33 do regulamento,<br />

porquanto neste caso a falta de registro do<br />

titulo de nomeação ou eleição é motivo justo para a recusa<br />

nos termos do mesmo artigo.<br />

Finalmente, recommendo a V. Ex. que faça publicar<br />

peja gazeta de maior circulação da capital dessa<br />

provincia os nomes dos ministros e pastores que tiverem<br />

registrado os seus títulos, à proporção que se fôr<br />

fazendo o registro, afim de que as pessoas de religião<br />

differente da do estado tenhão conhecimento daquelles<br />

que estão habilitados para legalmente celebrarem o<br />

acto religioso do casamento. O que tudo communico a<br />

Y.Ex. para seu conhecimento e execução.<br />

•Deus guarde a V. Ex. José Bonifácio de Andrada e<br />

Silva. Sr. presidente da provincia do Rio Grande do<br />

Sul.<br />

Outros avisos sobre o assumpto.<br />

Circular. 6. a secção. Rio de Janeiro. Ministério dos<br />

negócios do império em 20 de outubro de 1863.<br />

Illm. Exm. Sr. Convindo regular o modo porque<br />

deve ser executado o artigo 52 do decreto n.° 3069 de<br />

17 de abril ultimo, quando os tilulos dos pastores das

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