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— 32 —<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá como melhor lhe<br />

parecer.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 13 de novembro de 1863.<br />

Bernardo de Souza. Franco. Visconde de Sapucahy. Manoel<br />

Felizardo de Souza e Mello.<br />

Aviso expedido em conseqüência da comulta.<br />

.6. a secção. Ministério dos negócios do império. Rio<br />

de Janeiro em 10 de fevereiro de 1864.<br />

Illm. e Exm. Sr. Foi presente ao governo imperial<br />

o officio de V. Ex. n.° 156 de 30 de setembro do anno<br />

passado, com o qual submette á consideração do mesmo<br />

governo os officios que em da Ia de 14 e' 19 daquelle<br />

mez dirigiu ao delegado de policia do termo de S. Leopoldo<br />

acerca da celebração dos casamentos entre pessoas<br />

que professão religião differente dado estado.<br />

Constando a V. Ex. que no dito termo se tem prohibido<br />

que os pastores do culto evangélico exerção as<br />

funeções religiosas de seu ministério, pelo facto de não<br />

lerem apresentado os respectivos títulos ou eleições na<br />

secretaria dessa presidência para serem registrados,<br />

V. Ex. declarou aquelle delegado que esta formalidade é<br />

somente exigida para que os actos praticados pelos ditos<br />

pastores possão produzir os devidos effeitos civis,<br />

ficando ao cuidado das pessoas que professão a referida<br />

religião procurarem ou deixarem de procurar os pastores<br />

que tenhão satisfeito o preceito do art. 52 do regulamento<br />

n.° 30^9 de 17 de abril de 1863; decisão<br />

esta que V. Ex. confirmou na resposta que deu ao officio<br />

em que o referido delegado lhe communicou ter<br />

expedido ordem para que os indivíduos, que se apresentassem<br />

como ministros da dita religião, não continuassem<br />

a exercer actos religiosos, sem que se mostrassem<br />

competentemente habilitados.<br />

Sendo ouvida sobre esta matéria a secção dos negócios<br />

do império do conselho de estado, de conformidade<br />

com o parecer da mesma secção, declaro a V. Ex.<br />

que a constituição do império admitte a pratica de<br />

actos religiosos de quaesquer religiões; e o governo não<br />

tem que envolver-se no modo por que os seus ministros<br />

os exercem. ><br />

Estes princípios porém, que tem sido sempre observados,<br />

e que são respeitados pela lei n. u 1144 de 11 de<br />

setembro de 1861 e pelo citado regulamento expedido

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