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Baixar - Brasiliana USP

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A decisão porém do presidente da provincia ficoumuito<br />

áquem dos lins do decreto citado, que não podião ser<br />

outros senão procurar que os casamentos entre pessoas,<br />

que professão religião differente da do estado,<br />

sejão celebrados de sorte a lhes assegurar todos os effeitos<br />

civis. E' essa a intenção das partes contractantes; é<br />

de interesse publico assegurar os direitos de familia<br />

e successão aos nascidos destas allianças matrimoniaês.<br />

Como acto religioso o § 1." do art. 6.° do decreto<br />

citado deixa a ceremonia aos usos e costumes da seita<br />

a que pertencem os nubentes ; porém exigindo o § 2.°<br />

que o ministro ou pastor exercite funeções de seu<br />

ministério religioso com as condições necessárias para<br />

que tal acto produza effeitos civis, condições em que<br />

se incluem a da eleição ou nomeação (art. 52),<br />

incumbe ás autoridades do império fiscalizar que<br />

somente celebrem casamentos ministros ou pasUres<br />

que tenhão titulo de nomeação ou de eleição.<br />

Por emquanto determina o regulamento no art. 53<br />

que o registro não importa o reconhecimento da validade<br />

da nomeação ou eleição : depois de melhor<br />

fixada a corrente da emigração estrangeira será indispensável<br />

regular o modo destas nomeações ou eleições,<br />

eximil-as da influencia estrangeira, e constituir congregações<br />

ou synodos para as diversas seitas. Porém<br />

importa desde já que o pastor, ou ministro tenha<br />

titulo de nomeação ou de eleição, para que os casamentos<br />

celebrados no império tenhão, a par do caracter<br />

sacramentai ou religioso, os effeitos civis indispensáveis<br />

ao bem estar dos cônjuges e educação<br />

dos filhos.<br />

O casamento não é somente um acto religioso, cuja<br />

celebração se deva deixar livre de toda e qualquer<br />

regra; é um contracto que tem grande influencia<br />

nas sociedades civis, e sendo como contracto que o<br />

governo o regula, autorizado pela lei n.°1144deil<br />

de setembro de 1861, pôde estabelecer regras á sua celebração,<br />

entre as quaes que somente os possão celebrar<br />

os pastores ou ministros, que tenhão titulo<br />

de nomeação ou eleição registrado na secretaria de<br />

estado dos negócios do império, na da respectiva<br />

provincia, ou na câmara municipal do districto.<br />

Assim pois, e porque entra em duvida que o officio<br />

de pastor, ou ministro de uma corporação religiosa,<br />

diversa da catholica, constitua mais alguma cousa<br />

do que o de simples sacerdote, para que tenha lugar<br />

a imposição das penas do art. 137 ou 301 do co-

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