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Baixar - Brasiliana USP

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— 21 -<br />

pelo simples facto da vontade das partes, porém precisão<br />

da approvação ou autorização governativa.<br />

«íüm estrangeiro tem pelo facto de entrar no Brasil<br />

todos os direitos que a constituição e as leis facultão<br />

aos estrangeiros, e designadamente o gozo dos direitos<br />

civis. Quando porém reunidos em communhão para<br />

edificar, por exemplo, uma igreja, qucirão exercer os<br />

direitos da associação, possuir bens, reivindical-os<br />

ou defendel-os em juizo como pessoa moral, já elles o<br />

não podem fazer-<br />

•« A pessoa individual existe pelo facto do nascimento<br />

; a pessoa moral, seja sociedade, communidadt',<br />

confraria, irmandade, tem por fundamento as leis. As<br />

communidades evangélicas allemães, como confrarias<br />

ou irmandades que são, e pois corporações de mão<br />

morta, não têm existência legal no Brasil sem que o<br />

governo as autorize.<br />

« E não me parece que basta que um despacho do governo<br />

declare que podem exercer suas funeções, salvas<br />

as leis do império, porque essas funeções tem de<br />

.ser exercidas por pessoas designadas nas' regras da<br />

associação, que são os seus estatutos, e do modo que<br />

estes estatutos mareão. A eleição, ou escolha dessas<br />

directorias ou empregados ficão sujeitas á inspecção<br />

dos juizes territoriaes, que conhecera dellas, c as<br />

podem annullar e mandar proceder a outras autorizadas<br />

pelo | 4." do art. 45 do decreto n.° 834 de 2 de<br />

outubro de 1851 a seu turno fundado nas leis existentes;<br />

assim como além dos princípios geraes de<br />

direito é com base nos estatutos ou compromissos das<br />

associações que os magistrados decidem as questões<br />

vertentes dos associados entre si, ou contra terceiros,<br />

e vice-versa.<br />

« E' pois indispensável que taes estatutos sejão approvados,<br />

para que as associações subsistão legalmente,<br />

não podendo ellas funecionar sem regras de direcção,<br />

sem suas leis especiaes, que assim podem ser denominados<br />

os estatutos, ou compromissos das irmandades.<br />

« AJrecusa da approvação dos estatutos das communidades<br />

religiosas de cultos acatholicos pôde ser encarada<br />

pelos interessados como denegação do exercício<br />

dos cultos, o que, além de contrario á disposição da<br />

constituição do império e leis auxiliares, teria o effeito<br />

de difficultar a emigração estrangeira, tão necessária<br />

para supprir os braços assalariados que estamos em<br />

vésperas, se não de perder, dever faltarem aos trabalhos<br />

effectivos da agricultura e industrias.

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