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Baixar - Brasiliana USP

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as partes datem os seus requerimentos ou que na<br />

mesma secretaria se faça declaração da data da entrada,<br />

quando as partes o não tenhão feito.<br />

« Ainda posteriormente, requerendo alguns indivíduos<br />

que se assignavão membros do conselho administrativo<br />

da communidade evangélica allemã, sem que<br />

apresentassem documento de sua eleição, ou escolha,<br />

e não tendo data sua petição que pela verba do sello<br />

pôde julgar-se posterior ao dia 30 de dezembro de<br />

1863, tiverão o seguinte despacho :<br />

' « O governo imperial, em solução ao requerimento<br />

« da communidade evangélica allemã, que pedia ap-<br />

« provação dos estatutos datados de 3l de dezembro<br />

« de 1860, limitou-se a declarar que podia áquella com-<br />

« munidade continuar no exercício de suas funeçõesj<br />

« salvas as leis do império, sem interpor juizo sobre<br />

« aquelles estatutos. E, estando no mesmo caso os pre-<br />

« sentes estatutos datados de 23 de dezembro ultimo,<br />

< pelos quaes ficão revogados os primeiros, não ha nada<br />

« mais que resolver-<br />

« Palácio do Rio de Janeiro em 4 de janeiro de 1864.<br />

« Marquez de Olinda. »<br />

Coma expedição do deereto citado n.° 2939 e despacho<br />

supra, a communhão allemã podia julgar-se autorizada<br />

para continuar a exercer suas funeções im^<br />

mune do pagamento de multa por falta de autorização<br />

do governo; as informações porém da secção e empregados<br />

da respectiva secretaria mostrão que continuarão<br />

as reclamações por parte dos interessados e<br />

por intermédio da legação da Prússia.<br />

« E de facto as decisões, sendo sufficientes para assegurar<br />

aos indivíduos o exercício da sua religião que<br />

lhes é permittido pelo art. 5.° da constituição do império<br />

em seu culto doméstico ou particular, em casas<br />

para isso destinadas, sem fôrma exterior de templo,<br />

e com tanto ainda que de conformidade com a disposição<br />

do | 5.° do art. 179 respeite a religião do<br />

estado e não offenda a moral publica, não autorizão<br />

as associações para comparecerem em juizo, não lhes<br />

garantem todos os direitos.<br />

« Ha entre o indivíduo e a associação a differença,<br />

que aquelle, desde que existe pelo facto da natureza,<br />

está apto para exercer por si ou outrem por elle todos<br />

os direitos que lhe competem pelas leis; e que as associações,<br />

factos dos homens, sobre as quaes os governos<br />

tem interferência, não gozão dos direitos respectivos

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