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Baixar - Brasiliana USP

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- 49 —<br />

posos na constância do matrimônio, ou, depois de separados,<br />

os direitos e deveres dos filhos para com<br />

seus pais, tanto em um como em outro caso, os direitos<br />

e deveres dos pupillos para com seus tutores,<br />

em relação ao casamento dos mesmos pupillos.<br />

Parece que temos os olhos fechados para o que se<br />

passa no Brasil a respeito do casamento entre catholicos<br />

e que só os abrimos para vermos o que se pôde passar<br />

ou algumas vezes se tem passado a respeito do casamento<br />

dos acatholicos, que ainda pouco avultão entre<br />

nós ; como se a sociedade não tivesse igual direito,<br />

igual obrigação, igual interesse, e maior urgência em<br />

pôr termo" á desordem e abusos, que no casamento<br />

dos catholicos se tem introduzido, sem que a autoridade<br />

ecclesiastica possa evital-o por meio de sua acção<br />

toda espiritual; como se essa autoridade perdesse<br />

alguma cousa de suas attribuições em lhe dizer o poder<br />

temporal: « Eu quero e devo, segundo o concilio de<br />

Trento, concorrer para que o contracto' de casamento<br />

seja celebrado á face da igreja, não só sem nenhum<br />

dos impedimentos por ella estabelecidos, mas também<br />

sem nenhum dos que o bem do estado reclama; porque<br />

o casamento não tem somente effeitos espirituaes, tem<br />

também outros a que me cumpre attender, e todos<br />

esses effeitos não podem ser previstos e regulados por<br />

um só dos dous poderes, sendo as attribuições década<br />

um delles tão differentes como são os seus fins reconhecidos<br />

e proclamados pelo nosso Redemptor, quando<br />

mandou dar a Deus o que é de Deus, e a César o que<br />

é de César > ; como se essa autoridade não conhecesse<br />

este principio de direito publico ecclesiastico, exposto<br />

por Gmeineri, ensinado na universidade de Coimbra,<br />

e seguido em Portugal, do qual ha pouco tempo nos<br />

separamos.<br />

« Quiquid fini civitatis repugnat, est omittendendum,<br />

júris naturalis est preceptum, si non absolutum, saltem<br />

hypotheticum, ergo etiam ho?c propositio preceptum est júris<br />

naturalis: Omitte omnia poeta et vota civitati noxia. Jus<br />

determinandi qumdam pacta et vota sint noxia civitati<br />

imperanti competit, is itaque jus habet pacta et vota civium<br />

et si relationem ad religionem habeant, examinandt, eaque,<br />

si reipublica? nociva deprehendantur, irritandi.<br />

Oscholiumou explicação do paragrapho, que acabo<br />

de transcrever, ainda melhor esclarece a matéria em<br />

relação ae casamento.<br />

Foi certamente fundada nestes princípios a lei de 6<br />

de outubro de 1784, a qual nada deixaria a desejar, se,

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