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Baixar - Brasiliana USP

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possa ver se offende ou não os limites marcados pelas<br />

leis do estado.<br />

Finalmente seria por ventura também uma boa medida<br />

preventiva declarar-se_:<br />

1." Que taes estatutos ficão sujeitos ás alterações que<br />

forem necessárias em conseqüência das disposições futuras<br />

das leis, ou de medidas regulamentares da policia<br />

dos cultos.<br />

2.° Que as associações religiosas, embora não tenhão<br />

tempo definido de duração, nem por isso deixão de estar<br />

sujeitas á dissolução nos casos previstos pela lei, e constquentes<br />

actos do governo.<br />

Com estas rectificações a secção entende que a supplica<br />

pôde ser deferida, mediante a fórmula que fôr<br />

mais conveniente, pois que na relação de que se trata<br />

a expressão de "approvação pôde ser por ventura substituída<br />

pela de permissão ou outra mais apropriada.<br />

Não obstante o exposto, se o governo entender que,<br />

emquanto não estabelecer suas disposições regulamentares<br />

a respeito da policia dos cultos, não deve resolver<br />

definitivamente sobre a approvação de taes estatutos;<br />

então poderia declarar que a sobredita associação vá<br />

funccioíundo como até agora, por quanto só ulleriormente<br />

u governo resolverá definitivamente acerca do<br />

assumpto.<br />

Este é o pensar da secção que certamente seria<br />

melhor delucidado pelas luzes da secção do conselho<br />

de estado, que consulta sobre os negócios estrangeiros,<br />

a que o assumpto tem referencia.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, em sua alta sabedoria<br />

mandará o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 26 de maio de 1802.<br />

José Antônio Pimenta Bueno. Visconde de Sapucahy.<br />

Voto separado.<br />

Segundo entendo, estes estatutos não podem ser approvados.<br />

A lei n.° 1083 de 22 de agosto de 1860, eos decretos<br />

do mesmo anno, um de n.°2686 de 10 de novembro,<br />

e outro de n.° 2711 de 9 de dezembro, quando<br />

exigem que sejão approvados pelo governo os estatutos<br />

de qualquer sociedade, ou de suasíiliaes, suppoom<br />

que estes versão sobre matéria em si licita, ou<br />

que pelo menos não contrarião nossas leis. Ora estes

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