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Baixar - Brasiliana USP

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— 47 —<br />

como em outros, da lutherana, entenderão que alei<br />

civil devia corrigir o abuso que se podia fazer das poucas<br />

causas, que segundo Galvino, autorizão o divorcio;<br />

e assim puzerão o adultério entre as causas que autorizão<br />

somente a separação de corpo e mesa, ou divorcio<br />

incompleto, corno elles lhe chamão. Mas, autorizando<br />

o parlamento para conceder o divorcio absoluto<br />

naquelle caso, elles deixarão uma porta aberta<br />

ao abuso que Bergier nota no seu diccionario.<br />

Em presença da lei catholica que seguimos cessão<br />

todas essas questões ; mas como resolver as que resultão<br />

das crenças religiosas que toleramos ?<br />

Eu penso que devemos imitar antes as leis de estados<br />

catholicos, como o nosso, do que a legislação<br />

franceza tão vacillante quanto são successivas as reacções<br />

religiosas naquella nação, reacçõesque tem tido os<br />

seguintes resultados:<br />

A lei de 20 de setembro de 1792 permittiu mais<br />

do que o divorcio, dando aos esposos o direito de repudiação<br />

reciproca, isto é, por incompatibilidade de<br />

humor; e, no seu ódio contra o calholicismo, proscreveu<br />

a separação de corpo, única instituição que<br />

o dogma catholico admilte.<br />

Veio o código civil, e, restabelecendo a separação de<br />

corpo, abolindo a repudiação reciproca de 1792, concedeu<br />

também o divorcio severamente restricto em suas<br />

causas, e sujeito às maissolemnes e lentas formalidades.<br />

Apezar de reduzido a estes termos, não pôde o divorcio<br />

resistir á reacção religiosa de 1816, e a 8 de<br />

maio foi promulgada uma lei, que o eliminou do código<br />

civil. Duas tentativas porém já se tem feito,<br />

uma em 1831, outra em 1832, para regulal-a,<br />

Salta aos olhos a importância social que naquella<br />

lei se dá A prohibição do divorcio; porque, se elle<br />

é incompatível com a lei catholica, não é incompatível<br />

com os preceitos de outras religiões ; mas esta<br />

differença de direitos não podia ser estabelecida em<br />

uma lei civil sem um pernicioso cffeito para a sociedade,<br />

que, jieste ponto, como geralmente em outros,<br />

reclama do legislador a observância dos seguintes<br />

axiomas : Lex est commune preceptum. Jura non in<br />

singulas personas, sed generaliter constituuntur.<br />

Em suas disposições sobre a separação de corpo o<br />

projecto não abrangeu os catholicos; deixou-os inteiramente<br />

sujeitos á jurisdicção ecclesiastica.<br />

Era esta uma excepção que exigia o dogma catholico

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