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Baixar - Brasiliana USP

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— 287 —<br />

lei n.°583 de 1850, seja designado ou separado por muro<br />

ou valia, um lugar para os enterros, sem distineção,.<br />

dos indivíduos de outras religiões, e daquelles aos<br />

quaes os cânones negão sepultura ecclesiastica, como<br />

os meninos não baptisados, os suicidas e duellistas.<br />

E' esta a lei da França c Bélgica. Lei 23 Prairial<br />

anno XII.<br />

Em Portugal a mesma providencia foi adoptada,<br />

como consta do seguinte aviso de 17 de dezembro<br />

de 1866 :<br />

€ Sua magestade el-rei manda responder ao officio,<br />

em que o governador civil de Faro participa<br />

haver ordenado ás câmaras que nos cemitérios públicos<br />

separassem por um pequeno muro um espaço<br />

de terreno, que servisse para os enterramentos das<br />

pessoas que fallecião fora do grêmio da igreja, e dos<br />

recemnascidos não baptisados, a fim de evitar contestações<br />

com os parochos, que se negavão a consentir<br />

o enterramento daquellas pessoas nos cemitérios<br />

bentos, que é judiciosa a providencia por elle<br />

tomada; mas que, emquanto ella se não leva a effeito,<br />

não deve o governador civil consentir que algum<br />

cadáver seja sepultado fora do cemitério, pondo-se<br />

de accordo com o prelado diocesano para fazer entender<br />

aos parochos que os cemitérios são estabelecimentos<br />

municipaes, que estão sob a superintendência<br />

e fiscalisação da autoridade civil, e não da do parocho,<br />

e que a circumstancia de qualquer indivíduo morrer<br />

fora do grêmio da igreja autoriza o parocho a negar<br />

as preces e orações instituídas em beneficio dos<br />

mortos, mas não a impedir o enterramento no lugar<br />

para isso destinado. »<br />

Satisfeita esta questão,, ponderlo as secções que,<br />

achando-se como se achão- bentos os cemitérios municipaes<br />

existentes, talvez convenha que as câmaras municipaes<br />

se entendãocom os parochos sobre as ceremonias<br />

que cumpre praticar para que fique profana a parte<br />

dos cemitérios distrahida para o enterro das referidas<br />

pessoas.<br />

Entendem outrosim as secções que bastará a simples<br />

demarcação do terreno com marcos ou signaes conspicuos<br />

nos lugares em que fôr difficil o muro ou valia,<br />

pela escassez dos recursos municipaes.<br />

Tanto mais que no interior do paiz será muito eventual<br />

o enterramento de pessoas não catholicas, por não<br />

havel-as ahi.<br />

Nenhuma outra providencia parece às secções neces-

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