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Baixar - Brasiliana USP

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— 4S —<br />

dos seus autores; mas convirá que o adoptemos era<br />

sua fôrma inteiramente civil para regular o casamento<br />

entre todos aquellesque não forem catholicos, eo destes<br />

mesmos, quando um dos esposos fôr de diversa religião?<br />

Deveremos tirar o caracter de santidade, que o casamento<br />

deve ter para o bem da família e da sociedade,<br />

dispensando-o de todas as ceremonias religiosas, quando<br />

esses esposos se contentem com o contracto civil?<br />

A liberdade religiosa, a que a lei civil deve attender,<br />

consiste em santificar cada esposo o seu casamento segundo<br />

o rito de sua religião; mas não em deixar ao seu<br />

arbítrio prescindir desse acto religioso. Nenhum estado<br />

catholico tem seguido a legislação franceza neste<br />

ponto; porque bem previão o pernicioso eífeilo que<br />

teria para os cidadãos catholicos a legitimidade de casamentos<br />

celebrados somente pela autoridade civil.<br />

Se estas considerações são de grande importância em<br />

relação ao casamento entre pessoas, que professão religiões<br />

differentes da catholica, maior é ella em relação<br />

ao casamento do catholico com quem tiver outra<br />

crença; porque neste caso o projecto olíende a lei da<br />

igreja que tanto quiz respeitar.<br />

O casamento não perde a natureza de sacramento<br />

para o catholico que casa com uma pessoa de outra religião,<br />

quer se entenda, como entendem alguns theologos,<br />

que os contractantes são a matéria, e seu consentimento<br />

mutuo a fôrma desse sacramento; quer<br />

se entenda, como outros theologos entendem, que a<br />

matéria é a cessão que entre si fazem os contractantes<br />

de um direito reciproco sobre suas pessoas, sendo<br />

o consentimento a fôrma, uma vez que elle seja declarado<br />

por palavras ou signaes, edestes dous sentimentos<br />

se conclua que os contractantes são os ministros do<br />

sacramento, e o padre uma testemunha necessária<br />

para a validade do contracto; quer finalmente, se entenda,<br />

como eu entendo com o maior numero dos theologos,<br />

que se deve fazer uma distincção entre o objecto<br />

que recebe o sacramento, e o padre que o administra,<br />

e assim se conclua que os contractantes não podem ser<br />

ao mesmo tempo os objeclos e os ministros do sacramento,<br />

mas sim que o contracto é a sua matéria e a<br />

benção nupcial a sua fôrma. De qualquer modo que o<br />

governo pense a este respeito cahirá em contradicção,<br />

propondo ao corpo legislativo um projecto de lei, que<br />

não reconheça um único prinéipio sobre o casamento<br />

do catholico, como reconhece a santa madre igreja,<br />

sendo por isso que, sem sua dispensa, não pôde este

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