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Baixar - Brasiliana USP

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— 5133 —<br />

que veio por cópia, cm que o reverendo bispo desta<br />

diocese representa acerca do modo por quo o fabriqueiro<br />

da cathedral deve prestar as respectivas contas.<br />

K Vou cumprir a determinação de V. Ex;., rcs.tringindo-mc<br />

á parte que respeita ao fabriqueiro da<br />

cathedral, conforme V. Ex. ordena-me.<br />

« No dito officio o reverendo bispo refere que a<br />

lei provincial n.° 24 do i.° do março do 1837 determinou<br />

que o mencionado fabriqueiro prestasse contas<br />

ao ordinário; c que esta pratica constante, c consignada<br />

nos arts. 47 c 48 dos estatutos que regem<br />

a cathedral, foi sempre observada até quo a lei n."<br />

1,'i de 9 de abril de 1855 revogou a referida lei de<br />

1837 c o art. 48 dos estatutos, afim do que fossem<br />

prestadas as contas da fabrica da cathedral no juizo<br />

cie capellas, como fazem os fabriqueiros das mais matrizes.<br />

« Allcga o reverendo bispo uma razão de conveniência<br />

em favor da prestação das contas ao ordinário,<br />

a qual é a gratuidade da tomada das ditas<br />

contas; c acerescenta a da conveniência de ser a sò<br />

um estabelecimento quo em tudo csiá sujeito ao governo<br />

geral, só a prestação de suas contas deixa de<br />

o ser. E consulta se a lei provincial n.° Io de 9 do<br />

abril de 1855 está cm vigor na parto que revogou o<br />

citado artigo dos estatutos, obrigando á prestação de<br />

contas no juizo de capellas, c assim isenla do o fazer ao<br />

ordinário.<br />

« E' notório quo as assembléas provineiaes de todas<br />

as províncias quando começarão a funecionar não se<br />

limitarão ao exercício de suas attribuições constitucioiiaes;<br />

muitas vezes as transpuzerão. E'explicável<br />

este excesso cm uma instituição nova. Hoje mesmo<br />

ainda os limites, quo a carta de lei de 12 de agosto<br />

de 1831 estabeleceu, não são em geral perfeitamente<br />

comprehcndidos e executados, ainda depois da lei do<br />

12 de maio de 1810.<br />

« A lei provincial n.° 39 de 18 de março de 1836<br />

que conferio ás câmaras mumcipacs a tomada das<br />

contas dos fabriqueiros; a de n.° 24 de 27 de março<br />

de 1837 que determinou que o fabriqueiro da sé cathedral,<br />

c da freguezia da sé emquanto estivesse annexa<br />

á c^hedral, prestasse contas ao prelado diocesano,<br />

o qual as transmittiria ao governo para quo<br />

este enviasse á assembléa provincial para obterem<br />

sua final approvação; e o art. IS dos estatutos d:i<br />

só (approvados pela lei u.° 23 de 30 de março do

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