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Baixar - Brasiliana USP

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das igrejas matrizes, entendeu a câmara municipal<br />

desta ciüade quo se estendia esla disposição ao da cathedral.<br />

« A assembléa cm lei n.° 2i de 17 de março de 1837<br />

declarou que este continuava a ser nomeado pelo<br />

cabido, c a prestar suas contas ao ordinário. Esta pratica<br />

constante, c consignada nos arts. 47 c 48 dos<br />

estatutos que regem a cathedral, foi sempre observada,<br />

ale que a mesma assembléa, em lei n.° 13do!)<br />

de abril de 18'io, revogou a referida lei de 1837 e o<br />

art. 48 dos estatutos, afim de que fossem prestadas as<br />

contas da fabrica da cathedral no juizo de capellas,<br />

como fazem as fabriqueiros das igrejas matrizes.<br />

« Já se tem levado ao conhecimento do governo que<br />

a dotação da fabrica de l:6O0#O0O annuacs não chega<br />

para pagamento da musica c outros empregados, cpara<br />

oceorrer ás despezas diárias, de maneira que a não ser<br />

um pequeno auxilio dos cofres provineiaes se terião<br />

deixado de fazer muitos aclqs religiosos por faltado<br />

recursos.<br />

« Esta prestação de contas, que pelo referido art. 48<br />

dos estatutos se fazia gratuitamente ao ordinário,<br />

veio augraentar as despezas da fabrica, que no juizo<br />

de capellas faz despezas superiores ás forças da mesma<br />

fabrica. Accresco a esta a razão de conveniência de ser<br />

a sé um cs.tab.elecim.ciUo. que cm tudo está sujeito<br />

ao governo geral; só a prestação de suas contas deixa<br />

de o ser.<br />

« Consultando portanto a V, Ex. se a lei provincial<br />

n.° Io de 0 de abril de 183o está em vigor na<br />

parto que revogou o citado artigo dos estatutos, obriganJo<br />

a prestarão de contas no juizo de capellas, e<br />

assim isenta de o fazer ao ordinário; peço a V. Ex.<br />

haja de attender com sua costumada solicitude ao<br />

expendido, e decidir com a justiça com que sempre sf<br />

tem dignado attender aos meus pedidos. Deus guarde<br />

a V. Ex. S. Paulo 18 do setembro de 1863. Illm.<br />

Exm. Sr. marquez de Olinda, ministro e secretario<br />

de estado dos negócios do império. Sebastião, bispo<br />

dcS. Paulo. »<br />

Ouvido o presidente da provincia foi sua informação<br />

c parecer os quo constão do officio também transcripto.<br />

« l. a Secção. Palácio do governo de S. Paulo 2 de<br />

março do 1866.<br />

«Illm. Exm. Sr- Ordenou-me V. Ex. em avUodeffl<br />

de setembrodo anno passado que informe sobre o officio,

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