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— 251 —<br />

Tomada de contas aos fabriqueiros das cathedraes.<br />

CONSULTA DE 5 DE ABRIL DE 1866.<br />

Resolução imperial de 4 de maio de 1836.<br />

Senhor. A secção do império do conselho de estado,<br />

tendo recehido a ordem de Vossa Magestade Imperial<br />

em aviso de 20 do corrente, passa a cumpril-a, dando<br />

parecer sobre a duvida proposta pelo reverendo bispo<br />

de S. Paulo acerca da tomada de contas do fabriqueiro<br />

da respectiva cathedral.<br />

A duvida do reverendo bispo, constando do seu officio<br />

com data de 18 de setembro do anno próximo passado,<br />

a secção pede a Vossa Magestade Imperial licença<br />

para o fazer transcrever.<br />

« Illm. e Em. Sr. Sendo pela lei n.° 39 de<br />

18 de março de 1836 incumbido ás câmaras municipaes<br />

a nomeação (*) e tomada de contas dos fabriqueiros<br />

(*) Sobre a nomeação dos fabriqueiros das matrizes diz o<br />

aviso do ministério da justiça de 5 de novembro de 1858,<br />

n.« 318:<br />

Illm. e Exm. Sr. Accusando a recepção do officio qnc<br />

V. Ex. me dirigio com data de 28 de seiembro ullimo, sob<br />

n.° 107, acompanhando có;iia do que lhe renietteu o juiz municipal<br />

e de orpliâos do termo de Guimarães, e a resposia<br />

que ao mesmo juiz V. E . deu, lenho a signilicar-lhe que o<br />

governo imperial, á cujo exame submetli a questão, houve<br />

por bem conformar-se com a decisão de V. Ex., isto é, que<br />

compelindo aos prelados diocesanos, nos termos do aviso de<br />

27 de abril de 18.53, a nomeação dos fabriqueiros das matrizes,<br />

c claro que ã elles igualmente cabe a administração<br />

das fabricas, e portanto a autorização das despezas, segundo<br />

as necessidades das mesmas matrizes; não podendo, jois, o<br />

dito jui/í municipal oppôr-se a que o fabriqueiro da igreja<br />

matriz daquella villa, em obediência ás determinações do<br />

diocesano, pague as despezas nella feitas por ordem do resicclivo<br />

parodio; cabendo tão sómenle á elle, na qualidade de<br />

juiz temporal, a tomada e fiscalisaçâo das contas, sem a menor<br />

ingerência no que unicamente incumbe ao poder espiritual.<br />

O que coinmuiiico á V. Ex. paia seu conhecimento, e para<br />

o fazer constar ao referido juiz municipal.<br />

Di'us guarde a V, Ex. Francisco üiogo Pereira de Yascj.irWÍJí.<br />

Sr. presidente da provincia do Maranhão.

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