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Baixar - Brasiliana USP

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— VZ —<br />

Sala das conferências da secção de justiça do conselho<br />

de estado em li de fevereiro de 1856.<br />

Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Câmara. —Marquez<br />

de Abrantes.— Visconde de Maranguape, com voto<br />

separado.<br />

Esta lei n.° 1144, querendo salvar a necessidade do acto religioso<br />

mesmo no casamento acatholico. não reconhece effeitos<br />

civis senão nos que forein celebrados por pastores das religiões<br />

respectivas, legalmente habilitados.<br />

Quando, pois, não houver esse pastor, o acto não pode ser validamente<br />

celebrado. ,<br />

Assim, ou ha de enclier-se o paiz de ministros de religiões diTferentes<br />

da do estado, com os inconvenientes que d'ahi resultão,<br />

ou não se poderá em alguns casos celebrar regularmente o casamento<br />

de acatholicos.<br />

Em vez de favorecer-se, em tal caso, o casamento por acto<br />

civil, preferio-se tornar necessários no império o exercício de<br />

differenles ritos, e a existência de grande numero de pregadores<br />

de religiões que se achào em hostilidade com a igreja<br />

catholica.<br />

Deveremos porém collocar em toda a parte onde se encontrem<br />

pessoas de religião diflerente da do estado o respectivo<br />

pastor ao lado do parocho catholico? Deveremos ter ministros<br />

das religiões toleradas em todos os pontos onde ha um tabellião<br />

e um juiz?<br />

Não se conclua d'aqui que devem fechar-se as portas do império<br />

aos ministros das religiões toleradas.<br />

Mas é necessário que elles não justifiquem a sua vinda com<br />

as prescripções da lei; que não ai leguem ser indispensável em<br />

muitos casos a sua presença para que o paiz colha o grande<br />

beneficio que resulta da existência de famílias regulares; e que,<br />

ainda quando julguem dever abandonar o Brasil, os acatholicos<br />

uso fiquem inhibidos de contrahir casamentos válidos.<br />

E poderá o mais fervoroso catholico ter duvida em adoptar<br />

o casamento por acto civil em substituição da lei n.°1144?<br />

Um dos mais eminentes catholicos do império, o illustrado<br />

Dr. Braz Florentino Henriques de Souza, diz em sua obra o<br />

casamento cicil e o casamento religioso:<br />

« Todos os escriptores, theologos ou publicistas, são concordes<br />

em dar de barato aos soberanos ternporaes o direito de<br />

regular como lhes approuver, já quanto aos effeitos, e já mesmo<br />

quanto ao caracter e a fôrma, os casamentos daquelles dentre,<br />

os seus subditos que não professão a verdadeira religião, a<br />

religião catholica. »<br />

A vantagem do casamento por acto civil neste caso é manifesta:<br />

Porque pode ser celebrado em todo caso, haja ou não um<br />

pastor da respectiva religião;<br />

Porque dispensa a existência no império de grande numero<br />

de ministros de religiões differentes da do estado;<br />

Porque será celebrado com mais cuidado e validade Dela<br />

ímmediata responsabilidade das autoridades que nellesinier-<br />

Yierem.

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