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Baixar - Brasiliana USP

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— 245 —<br />

A este respeito informa o monsenhor inspector interino<br />

o seguinte:<br />

«Para bem informar a V. Ex. sobre os factos<br />

denunciados por monsenhor Antônio Pedro dos Reis<br />

em seu officio de 6 de agosto corrente mandei ouvir<br />

os apontadores da primeira e segunda turmas, cuja<br />

resposta tenho a honra de passar ás mãos de V. Ex.?<br />

e delia se conhece que a praxe, constantemente seguida<br />

nos descontos das gratificações, é a seguinte:<br />

« Ao capitular que falta á residência em todas as sete<br />

horas canonicas lhe é descontada a gratificação; abonando-se<br />

porém aquelle que reside em alguma dellas.<br />

Ao capitular doente se desconta a gratificação somente<br />

na semana de residência obrigatória, abonando-sc-lhe<br />

nos dias de semana vaga.<br />

« Se esta pratica, ao que parece, não está em harmonia<br />

com as disposições geraes sobre as gratificações,<br />

pelo menos é fundada-, se não na justiça, ao menos na<br />

equidade; attendendo-se a qúe estas gratificações são<br />

a congrua de duas cadeiras de monsenhor e seis de<br />

conego suspensas pelo decreto n.°697 de 10 de setembro<br />

de 18S0; mas cujas obrigações e pessoáes passarão integralmente<br />

para as cadeiras agora existentes. Entretanto<br />

rogo a V- Ex. que para evitar reclamações futuras<br />

se digne autorizar a pratica Seguida, ou ordenar<br />

qualquer outra que pareça melhor e mais justa. »<br />

A explicação é simples e satisfafttoria. A' secção parece<br />

que não ha nada mais que fazer do que mandarse<br />

que continue a pratica.<br />

Quanto ao 2.° ponto, diz o monsenhor Antônio Pedro<br />

dos Reis o seguinte:<br />

« Consiste o outro abuso em abonarem trez tardes,<br />

chamadas de estatuto, a capitulares que deixãode comparecer<br />

toda a semana de residência, para não perderem<br />

tantos dias de gratificação; visto que, segundo o<br />

§ 5.° do tit. 6.° do estatuto (*) que manda dar um<br />

(*) O J 3.° do tit. 6.» dos estatutos nelos quaes se rege a capella<br />

imperial, approvados pelo alvará de 27 de setembro de<br />

1810, diz:<br />

« Mas porque não c da nossa intenção gravar nimiamenteo^<br />

ministros da sanla igreja com o trabalho da residência e da s<br />

obrigações pessoáes a que rigorosamente ficão sujeitos, decla"<br />

ramos que pedindo-nos dispensa de alguns dias da residência'<br />

para convalescerem das suas moléstias, ou por outros motivos<br />

igualmente justos, serão benignamente attendidos, mas debaixo<br />

Uas cláusulas e condições seguintes:

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