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Baixar - Brasiliana USP

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— 211 —<br />

entendo que todo aquelle capitular que faltar a residência<br />

exisida, conforme as disposições do nosso estatuto,<br />

seja "privado da respectiva gratificação; mas os<br />

apontadores assim não querem entender; e.ainda no<br />

dia 29 de julho praticarão o contrario com os ausentes,<br />

como se pôde verificar na folha daquelle mez.<br />

« Nem se diga que comparecerão pelos ausentes alguns<br />

da turma que estava em descanso, como em<br />

certos dias se pratica ; visto que, havendo dias em que<br />

ambas as turmas são obrigadas a comparecer em todoou<br />

em parte do officio do dia, como nesse, nao se podia<br />

dar semelhante substituição.<br />

« Também julgo que não podem absolver dessa perda<br />

a pretexto de que a residência, exigida pelo estatuto<br />

da turma vaga em dias como aquelle, não é de todo o<br />

officio, o que por conseguinte cumprem os apontadores<br />

com o seu dever marcando-lhes os respectivos seis<br />

pontos, com valor de oitenta róis cada um, deixandolhes<br />

abonadas as gratificações; perda que, por sua<br />

insignificancia, não corresponde ao incommodo do<br />

comparecimento, o que parece que o legislador quiz<br />

evitar, estabelecendo o incentivo das gratificações, i<br />

empregados da imperial capella, cujos empregos forão supprir<br />

niidos por esse decreto e labella a elle anncxa.<br />

2. u Que não se deverão abonar aos monsenhores e conegos<br />

enfermos as gralilicações mareadas no § 1.° da art. 5.» do de<br />

creio, visto que são ellas concedidas unicamente pela residência.<br />

3.» Que esta disposição não comprehende aquelles que. estiverem<br />

no serviço do bispado, nem aos conegos que, tenéo de<br />

pregar na capella, forem dispensados, da residência por quina!<br />

dias para se prepararem.<br />

4.» Que não chegando o dinheiro para se abonarem gralilícações<br />

a todos os conegos aeiualmente em exercício, se procederá<br />

ao rateio determinado no aviso de 20 de novembro.<br />

'5.° Que achando-se exlineto o emprego de lhesoureiro pagador<br />

e o de seu escrivão, ao conego priosle compele formar<br />

a folha, receber e pagar as congruas, ordenados e gratificações<br />

na forma determinada pelos estatutos da capella, sendo noseu<br />

trabalho auxiliado, como lembra V. Ex. Revm., pelo contador<br />

da fabrica.<br />

G.° Finalmente, que se o actual lhesoureiro das alfaias, prata<br />

e guarda cera continuar a servir, se lhe abonará o ordenado<br />

de seleeentos mil réis, que linha, e não o de quatrocentos mil<br />

réis marcado na tabeliã annexa ao decreto de 10 de setembro<br />

do corrente anno, cuja execução, desejando V. Ex. Revm. quo<br />

seja perfeita e ronseienciosa, motivou o oflicio a que me referi<br />

no principio deste.<br />

Deus guarde a V. V.x. Reviu. Enzcbio *'r Quaroí Coitinhtk<br />

.y«í/;0 Cumaru, Sr, bi-po capellao-inor.

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