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Baixar - Brasiliana USP

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- 2Í1 -<br />

fim deposito a deducção mensal do anno de morlo,<br />

como vai notado na folha, paia ser levantada por<br />

seu legitimo dono; por isso que lambem é o thesouro<br />

quem hoje directamenle paga os empregados da<br />

capella.<br />

« Do que'fica dito se conclue que é falsa a apreciação<br />

do monsenhor supplicante* quando tacha de<br />

abusivo aquillo que é de lei, e costume antigo até<br />

agora não contestado.<br />

« O que o monsenhor supplicante pede no final de<br />

'seu requerimento me parece injusto senão absurdo,<br />

pois não vejo motivo plausível, nem justificado,<br />

para que o thesouro nacional, repartição fiscal e depositaria<br />

legal, dê ao supplicante aquillo que lhe não pertence.<br />

Este precedente estabelecerá uma pratica prejudicial<br />

aos legítimos donos do anno de morlo, porque<br />

dará lugar a grandes questões e delongas, e até a<br />

transacções injustas e contrarias á boa moral.<br />

« E' quanto posso informar á V. Ex., que mandará<br />

o fôr servido.<br />

« Deus guarde â V. Ex. Rio Janeiro 14 de fevereiro<br />

de 1865. Illm. e Exm. Sr. conselheiro ministro e<br />

secretario de estado dos negócios do império. Monsenhor<br />

Felix Maria dê Freitas Albuquerque, vigário<br />

capitular. »<br />

Foi ouvido o conselheiro consultor, que officiou<br />

deste modo:<br />

« Os alvarás citados tem sido até hoje entendidos<br />

no sentido da informação do reverendo capitular, e<br />

por isso parece-me que deve ser indeferida a pretenção<br />

do monsenhor Antônio José de Mello, que aliás<br />

não'contesta aos herdeiros do beneficiado fallecido o<br />

direito á congrua do chamado anno de morto, e apenas<br />

pretende que deve receber a sua congrua sem deducção<br />

para depois entender-se com os herdeiros do fallecido.<br />

« Mas isto nunca foi costume. Os novos beneficiados<br />

não forão jamais os depositários da congrua do beneficiado<br />

fallecido : era o prioste que guardava as<br />

congruas do anno de morto, porque os pagamentos<br />

se fazião na capella por seu intermédio. Hoje que<br />

se fazem no thesouro, ahi deve ficar o deposito, para<br />

ser reclamado pelos herdeiros, fazendo-se a deducção<br />

na fôrma, dos alvarás, que ainda julgo em vigor.<br />

Rio 19 de fevereiro de 1865. O consultor José Ignacio<br />

Silveira da Moita. »<br />

E mandando Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

3t

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