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Baixar - Brasiliana USP

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— 240 —<br />

de sua congrua. Isto tem sido observado até hoje na<br />

cathedral e"capella imperial, sem que ninguém se tivesse<br />

lembrado de qualificar de abuso aquillo que esti<br />

autorizado por lei e costume, a não ser agora o monsenhor<br />

Mello, que quando conego não pensava deste<br />

modo, vis Io que pagou o anno de morto aos herdeiros<br />

do seu antecessor no beneficio sem a menor reclamação.<br />

« O alvará de 3 de julho de 1808 regulou a arrecadação<br />

do que pertence ao anno de morto. Em 27 de fevereiro<br />

de 1812 o príncipe regente ordenou que a congrua<br />

do anno de morto fosse deduzida do ordenado do<br />

seu successor no beneficio, e não paga pelo erário; o<br />

que foi communicado ao Illm. e Revm. cabido pelo<br />

Exm. bispo D. Jos£ Caetano em 29 de fevereiro do<br />

mesmo anno. Tendo o Illm. e Revm. cabido represen^<br />

tado contra tal determinação como derogativa do<br />

vigor de alvarás de soberanos seus antecessores, pelo<br />

príncipe regente foi respondido em 12 de março desse<br />

mesmo anno que não era de sua intenção derogar taes<br />

alvarás, mas sim que ficavão elles suspensos emquanto<br />

a capella imperial estivesse unida á cathedral, devendo<br />

cumprir-se o que havia ordenado em relação ao pagamento<br />

do anno de morto.<br />

« Suscitando-se duvidas sobre a verdadeira intelligencia<br />

do aivará de 3 de julho de 1806 forão estas<br />

resolvidas pelo decreto de 16 de junho de 1818.<br />

« E' praxe muito antiga e constantemente seguida<br />

na capella imperial sem a menor opposição, exceptuada<br />

a que faz agora o monsenhor supplicante, deduzir-se<br />

mensalmente da congrua do que paga o anno<br />

de morto uma quantia que, sommada em dous annos,<br />

produza a congrua de um anno de morto : esta quantia<br />

vai abonada na folha da capella, e fica carregada ao<br />

pagador para entregal-a aos legítimos herdeiros do<br />

morto. E isto é baseado em justiça , porque, hão<br />

pertencendo ao successor do morto esta quantia, não<br />

lhe deve ser entregue, devendo ficar em deposito<br />

legalmente autorizado para ser levantada por quem<br />

a ella tiver direito; e creio até que é esta a doutrina<br />

e o espirito do alvará de 3 de julho de 1806.<br />

« No tempo em que os pagamentos dos empregados<br />

da capella erão feitos pelo prioste era este o depositário<br />

da quantia deduzida, que entregava aos herdeiros<br />

do morto sem nenhuma audiência do seu successor<br />

que nada tem que ver com aquillo que lhe não<br />

pertence. Hoje é o thesouro nacional que conserva'

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