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Baixar - Brasiliana USP

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— 235 —<br />

Pagamento de congrua a vigário cncommcn'<br />

datlo cm quanto serve sua provisão.<br />

CONSULTA DE 8 DE AGOSTO DE 1867.<br />

Senhor. Vossa Magestade Imperial foi servido ordenar<br />

que a secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado consultasse com seu parecer sobre o requerimento<br />

cm que o padre Francisco da Silva Ribeiro, vigário<br />

encommendado da freguezia de Santo Antônio da<br />

vargem Grande, no município de Rezende, pede que se<br />

lhe mande pagar a congrua correspondente aos mezes<br />

cm que servio sem provisão.<br />

A secção, em cumprimento desta ordem, tem. a hòrtra<br />

de ponderar que não podendo os funccionarios públicos<br />

(e os vigários o são) perceber do thesouro vencimentos<br />

sem o competente assentamento, feito á vista do titulo<br />

do emprego, o qual é na hypothese presente a provisão,<br />

não tem o supplicante direi-to á congrua de todo 0 tempo<br />

que servio sem ella.<br />

E para evitar duvidas futuras, firniando-sê â regra<br />

necessária, entende a secção com o digno chefe da secção'<br />

da secretaria que será conveniente expedir circular<br />

neste sentido. (*)<br />

0 marquez de Olinda deu o seguinte parecer:<br />

« Concordo, menos na parte em que se opina por circular<br />

que explique o caso. A matéria é clara , e porque<br />

um ou outro se descuidou de munir-se de provisão não<br />

O O parecer que em 10 de julho de 1867 deu o chefe da 6.»<br />

secção da secretaria de estado foi o seguinte:<br />

« O vigário encommendado, de quem se trata, servio sem<br />

provisão de 20 de janeiro a 9 de oulubro de 1863. A questão<br />

versa sobre se tem elledireilo á congrua durante esse tempo.<br />

«Para resolver afirmativamente ha a consideração de que,<br />

embora sem provisão, os seus acios são válidos, e convém que<br />

o sejão; tendo sido reconhecidos pelo superior ecclesiaslico,<br />

que passou-lhe altesiado de exercício.<br />

« Em contrario, porém, ha que notar: 1.° que nenhum funccionario<br />

deve servir sem titulo legal, de que são devidos direitos<br />

que constituem parte da renda publica; 2.° que podem<br />

resultar inconvenientes de ser a falta de provisão supprida por<br />

atlestados de exercício quando, findo o prazo daquella, os vigários<br />

encommendados continuão a servir.<br />

« Qualquer que seja a decisão no caso presente, parece-me<br />

conveniente a expedição de uma circular declarando que nãoterão<br />

direito á percepção de congrua os vigários encommen.'?<br />

dados que não apresentarem provisão. »

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