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— 230 —<br />

o balsamo do perdão mitigar a rigidez da pena canonica,<br />

não pôde ser outra senão a espiritual, isto é,o<br />

bispo, o pontífice, e os outros hierarchas da igreja,<br />

na sua ordem,e conforme de direito fôr.<br />

O prelado, quando por acto do seu coração virtuoso<br />

perdoou a pena que o seu official tinha imposto ao<br />

vigário Carneiro, fez um acto perfeitamente legal, e<br />

não como diz o recorrente, aitribuindo-o às vacillações<br />

desgraçadas de uma moléstia longa da qual infelizmente<br />

terminou. Fez um aclo legal, repito, do qual<br />

teve perfeito conhecimento, e cuja doutrina, em que<br />

elle tem a base, foi ensinada por elle mesmo muitos<br />

annos antes. Leião-se os tratados das censuras ou penas<br />

canonicas, tanto em uma como em outra obra.<br />

Resta dizer alguma eousa sobre a base legal em que<br />

a sentença de 9 de fevereiro, que condemnou o vigário<br />

Carneiro, teve o seu assento. Foi, como dissemos,<br />

e como se lê nos mesmos autos, o liv. l.°, tits. 2$<br />

e 48 da constituição do bispado. Legisla a constituição,<br />

nos arts. 109 e 204 sobre a administração dos sacramentos<br />

da eucharistia e da extrema-unção. Ora a<br />

matéria da administração dos sacramentos é toda espiritual,<br />

e da exclusiva administração episcopal. Logo<br />

quando o prelado perdoou a pena, que esta legislação<br />

impunha ao sacerdote vigário sobre defeitos na administração<br />

sacramentai, praticou um acto que estava<br />

na alçada exclusiva do bispo, sem invasão, sem delegação<br />

de qualquer outra entidade superior, ainda na<br />

ordem espiritual.<br />

Se, pois, o bispo do Rio de Janeiro estava no seu<br />

direito quando perdoou a pena canonica imposta ao<br />

vigário de S. Joaquim da Barra Mansa João Gomes<br />

Carneiro; se elle praticou um acto de autoridade,<br />

perdoando; se elle cumpriu com os deveres clementes<br />

da autoridade palernal, como outr'ora os antigos bispos<br />

e os apóstolos íizerão; segue-se que não usurpou a<br />

jurisdicção e poder temporal; não estando por este<br />

modo o illustre finado, naquelle seu acto de perdão,,<br />

no caso previsto pelo art. 1." § 1.° do citado decreto:<br />

c. por estes motivos segue-se também que a petição<br />

de recurso deve ser rejeitada, por não estar comprehendida<br />

a sua matéria nas disposições do mesmo<br />

decreto, conforme o art. 15.<br />

0 abaixo assignado espera da illustração e religião<br />

de V. Ex. que assim haja de decidir.<br />

Rio de Janeiro 27 de julho de 1863. Conego Felis<br />

Maria de Freitas Albuquerque, vigário capitular.

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