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Baixar - Brasiliana USP

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— 40 —<br />

os contrahentes nas de 'V.fffíK<br />

considerados complices dos contrahentes as testemunna^<br />

ou padrinhos, e todos os que concorrerem para que<br />

se celebre esse casamento.<br />

§ 2 ° O casamento civil poderá também ser contrahido,<br />

quando um dos contrahentes fôr catholico e<br />

o outro não; fica porém entendido que, se nessa hynothese<br />

preferirem celebrar desde logo o casamento<br />

religioso ante a igreja catholica, o poderão fazer independente<br />

de contracto civil, produzindo o religioso,<br />

além do vinculo espiritual para o catholico, todos os<br />

effeitos do civil para ambos, tão completamente como<br />

se o tivessem especialmente contrahido.<br />

As questões de divorcio e nullidade serão, no caso<br />

de casamento mixto catholico, reguladas pelo direito<br />

canonico a respeito de ambas as partes.<br />

| 3.° Verificado o contracto civil pela fôrma determinada<br />

no regulamento do governo, o casamento,<br />

ainda mesmo não seguido do acto religioso, sortirá<br />

todos os effeitos civis, que resultão do casamento contrahido<br />

segundo as leis e costumes do império.<br />

| 4.° Para regular os impedimentos, nullidades,<br />

divórcios, e fôrma da celebração dos casamentos como<br />

contractos civis, o governo seguirá as disposições do<br />

titulo 6." do código civil francez.<br />

Art. 2." E' o governo autorisado:<br />

| 1.° Para organisar e regular o registro dos referidos<br />

casamentos, assim como dos nascimentos que<br />

delles provierem.<br />

| 2." Para permittir a instituição de consistorios,<br />

synodos, presbiterios e pastores evangélicos, determinando<br />

as condições de sua existência e exercício,<br />

assim como as regras de fiscalisação e inspecção, á<br />

que ficão sujeitos.<br />

Art. 3.° Os casamentos mixtos, ou entre pessoas estranhas<br />

á igreja catholica, bona fíde contrahidos, antes<br />

da publicação da presente lei, por escriptura publica,<br />

ou celebrados na fôrma de alguma religião tolerada,<br />

se considerão ipso facto ratificados para os effeitos civis<br />

como se tivessem sido contrahidos ou celebrados<br />

na fôrma prescripta para os casamentos civis, uma<br />

vez que a isto se não opponhâo impedimentos taes,<br />

que mesmo depois desta lei os devessem embaraçar.<br />

| único. Dentro porém de um anno, contado da publicação<br />

da lei, será livre dissolvêl-os nos casos, em que

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