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Baixar - Brasiliana USP

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— 227 —<br />

Ninguém mais do que elle respeitava as prerogatjvasinagestaticas;<br />

e póde-se acreditar que, nem por pensamento,<br />

naquelle seu acto de perdão quiz invadir a esphera<br />

nobilissima do poder temporal? Não era elle<br />

menos respeitador das prerogativas alheias do que<br />

zeloso das suas.<br />

Cabe-me pois a honra de explicar aquelle acto, e faria<br />

mesmo um grande sacrifício, se fosse preciso, para<br />

limpar alguma sombra de nodoa, se a houvesse, que por<br />

ventura tivesse embaciado o brilho daquelle varão virtuoso<br />

e sábio. Mas felizmente não é preciso este sacrifício<br />

: com facilidade se prova que com o perdão,<br />

remissão ou absolvição da pena canonica, imposta ao<br />

vigário Carneiro, não sahiu o defunto prelado da esphera<br />

espiritual, quer attendendo aos princípios geraes<br />

do direito canonico e aa-eommum sentir dos<br />

theologos e canonistas, quer na opinião emittida pelo<br />

mesmo prelado no seu livro de Direito Ecclesiastico.<br />

0 acto de que se recorre é da pena imposta pelo<br />

vigário geral, que consiste na suspensão ab officio et<br />

beneficio, que elle impunha ao vigário Carneiro pôr<br />

delidos ecclesiasticos que a sentença de 9 de fevereiro<br />

dizia haverem sido commettidos pelo mesmo<br />

vigário. O fundamento legal desta sentença é o liv.<br />

I.° tits. 29 e 48, arts. 109 e 204 da. constituição do<br />

bispado, como está exarado na mesma sentença. Basta<br />

a simples exposição desles princípios para se concluir<br />

que a pena imposta ao vigário Carneiro era<br />

toda espiritual. Espiritual pela sua matéria, e pelo.s<br />

fundamento da lei em que eslá escripta.<br />

Não ha canonista nem Iheologo que não colloque a<br />

pena de suspensão entre as espirituaes de que a igreja<br />

se serve para punir os seus ministros, ou simplesmente<br />

para corrigil-os e chamal-os da contumacia.<br />

Em qualquer destes dous casos, a esphera em que se<br />

moveu o acto episcopal do perdão foi toda espiritual,<br />

porquanto a suspensão tem por fim o impedira administração<br />

do officio pastoral, ou privar o suspenso<br />

dos redditos do beneficio de seu titulo, ou ambas estas<br />

cousas ao mesmo tempo.<br />

Tudo isto é privativo da jurisdicção episcopal. Impedir<br />

ou suspender o munus parochiale é das attribuições<br />

do bispo, que assim como lhe deu a instituição<br />

canonica, assim também, havendo razões, poderá<br />

modifical-a. O pastor da primeira ordem da igreja<br />

de Christo, ao qual foi dado o poder de regimen externo<br />

ou da policia da igreja, pôde por missão divina,

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