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Baixar - Brasiliana USP

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- 221 —<br />

blicos, estão sujeitos á jurisdicção criminal do juiz<br />

de direito da comarca, e ás penas do tit. 5.° do<br />

código penal, como resulta das disposições do § 4."<br />

do art. 155 do cod. do processo crim., combinadas<br />

com as do regulamento n.° 120 de 31 de janeiro de<br />

1842 no art. 200 g 1.°<br />

Destas disposições resulta serem os parochos considerados<br />

empregados públicos, como o declarou o aviso<br />

de 4 de junho de 1832, e assim são também considerados<br />

na França (Block Dic. de adm. palavra CH/ÍO),<br />

na Hespanha (Pacheco, no Commentario ao art. 306 do<br />

cod.) e em Portugal (arts. 136 a 139 do código, como<br />

os explicou Silva Ferrão no tomo 4." de sua obra<br />

Theoriade Direito Penal).<br />

Já na legislação antiga os reis de Portugal se tinhão<br />

reservado o direito de fazer executar as penas temporaes<br />

que por seu consentimento podião impor as<br />

autoridades ecclesiasticas, Ord. liv. 2." tit. 7 ° e 8.°,e<br />

mesmo o de emendar a impunidade consentida pelo juizo<br />

ecclesiastico (Borges Carneiro § 67 n. os 16, 17 e 18).<br />

Na imposição e execução das penas meramente espirituaes<br />

era, pois, que tinhão as autoridades ecclesiasticas<br />

direito exclusivo da intervenção dos soberanos;<br />

e nunca em casos destes, julgados por um juizo de<br />

foro externo, e executados com as formulas e estrepito<br />

forense, em que os impcrantes consentirão<br />

(Borges Carneiro § 68 n.° 25), e no de perdão que o<br />

juiz processante julgou por sentença e mandou executar,<br />

isto é, mandou que o vigário empregado publico<br />

fosse'reintegrado também nas attribuições meramente<br />

civis e políticas de que a sentença o suspendera.<br />

Se ex informata conscientia houvesse o reverendo<br />

bispo suspendido o parocho, não havendo pelas leis<br />

antigas, e pelo decreto n.°1911, recurso á coroa,o<br />

perdão estaria no mesmo caso. Quando porém ha recurso<br />

á coroa desta suspensão por via de sentença,<br />

isto é, sem ser imposta ex informata conscientia, não<br />

se pôde dizer nem que a legislação antiga, e menos<br />

ainda a moderna , subtrahisse ao conhecimento do<br />

imperante a imposição da pena, e pois também a<br />

sua remissão.<br />

A legislação em vigor, longe de coarctar ao imperante<br />

a interferência nos actos do poder ecclesiastico,<br />

a estendeu, limitando nos § § 16 e 17 do art. 179<br />

da constituiçSo a acção do juizo ecclesiastico ás causas<br />

meramente espirituaes, omittindo fazer menção d'elle<br />

no art. 308 do cod. penal, e restringindo, nos arts.

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