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Baixar - Brasiliana USP

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— 219 —<br />

incorreu neste caso na censura do art. 1." § 1.° do decreto<br />

de 28 de março de 1857.<br />

0 art. 101 n.° 8 da constituição política do império<br />

reconheceu no poder moderador o poder de perdoar e<br />

moderar as penas impostas aos réos condemnados por<br />

sentença, cujo exercício deixou inteiramente livre á<br />

grande, generosa e sahia vontade do imperador.<br />

Na pratica deste magestatico poder o imperador não<br />

tem concurrente, porque lhe foi delegado privativamente,<br />

conforme a expressa disposição do art. 98 da<br />

constituição.<br />

A intelligencia do art. 101 n.° 8 não pôde ser limitada,<br />

nem pela condição do réo, nem pela natureza da<br />

pena, e nem pela jurisdicção do juiz que proferio a sentença<br />

condemnatoria. E' um poder magestatico, que<br />

não pôde nem deve ser limitado e nem corrigido, e<br />

cuja grandeza moral consiste principalmente na sua<br />

iliimitada extensão.<br />

0 perdão episcopal foi exorbitante de suas faculdades,<br />

não só em relação ao nosso direito constitucional,<br />

como também ao direito ecclesiastico.<br />

Entre as faculdades da jurisdicção delegada dos bispos<br />

do Brasil está reconhecida a de dispensarem aos seus<br />

subditos. no foro da consciência, de todas as irregularidades<br />

e suspensões provenientes de delicio oceulto,<br />

exceplo porém as que provierem de homicídio, ou<br />

forem deduzidas do foro contencioso. Esta doutrina é<br />

sabiamente ensinada pelo venerando bispo do Rio de<br />

Janeiro na sua preciosa obra Elementos de Direito Ecclesiastico,<br />

tom. l.° pag. 243, com o qual estão de accordo<br />

Agostinho Barboza, Themudo, e outros preclaros jurisconsultos<br />

canonistas de Portugal.<br />

E' pois fora de duvida que o bispo pôde dispensar<br />

na consciência por delictos oceultos, mas não públicos e<br />

notórios, 0 bispo tem a faculdade de dispensar, mas<br />

não de perdoar : dispensa na consciência, mas não no<br />

direito. A dispensa presuppõe ausência de processo, e<br />

o perdão suppõe a condemnação passada em julgado,<br />

e portanto um processo, e findo.<br />

Ainda é de ponderar que a dispensa dos bispos, bem<br />

como do próprio summo pontifice, se julga nenhuma,<br />

e obtida ob e subrepticiamente, se não é fundada em<br />

causa altendivel. Ora o officio de perdão, que se junta<br />

por certidão, não teve outro motivo senão o requerimento<br />

do condemnado e o facto de ter desistido do recurso<br />

de appellação; o que sem duvida fez de propósito<br />

e com prévia promessa dos que o protegião perante o

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