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— 216 —<br />

beneficio parochial ad tempus, segundo as disposições<br />

synodaes deste bispado; na conformidade destas disposições<br />

no liv. l.° tit. 29 art. 109 combinado com<br />

o art. 204 tit. 48 do mesmo livro, julgo o reverendo<br />

réo suspenso do seu officio e beneficio parochial pelo<br />

tempo de trez annos, e pague as custas do processo<br />

em que o condemno. Rio 9 de fevereiro de 1863.<br />

Gonegõ José Joaquim Pereira da Silva. »<br />

« D. Manoel de Monte Rodrigues de Araújo, por mercê<br />

de Deus, e da santa sé apostólica, bispo do Rio de Janeiro,<br />

etc, etc, etc.<br />

« Attendendo nós a que o padre João Gomes Garneirp,.'<br />

parocho collado da freguezia do Patriarcha S. Joa-'<br />

quim em o termo da Barra Mansa, condemnado.<br />

a trez ânnos de suspensão do officio e beneficio por<br />

sentença do nosso reverendo conego Dr. vigário geral,<br />

já tem' soffrido com sua ausência da parochia, e com<br />

o proseguimento de um processo, faltando-lhe os<br />

meios necessários para sua sustentação; e esperançado<br />

de que o mesmo padre se esforçará para bem<br />

cumprir os deveres que lhe são prescriptos como sacerdote,<br />

e aquelles a que se tem sujeitado como parocho:<br />

havemos por bem perdoar-lhe a dita pena de<br />

suspensão do officio e beneficio, por assim nos haver<br />

supplicado o dito padre João Gomes Carneiro, e por<br />

nos persuadirmos de que cumprimos os preceitos evangélicos,<br />

e exercemos um acto de clemência que a<br />

igreja sempre tem praticado para com seus membros<br />

e servidores.<br />

« Palácio episcopal da Conceição em 13 de março<br />

de 1863. E eu padre Gabriel Evaristo de Oliveira<br />

Freitas, escrivão ajudante da câmara ecclesiastica, a<br />

escrevi. Manoel bispo conde capellão-mór.»<br />

« Senhor. Diz o parocho collado na matriz de S. Joaquim<br />

da Barra Mansa João Gomes Carneiro que, havendo<br />

deixado de receber a congrua respectiva desde o<br />

dia 30 de junho de 1862 até esta data, em conseqüência<br />

de um processo que perante a vigararia geral<br />

do bispado lhe moveu Manoel Marques Ribeiro, o qual<br />

processo ficou de nenhum effeito em virtude de perdão<br />

que lhe conferiu o reverendo bispo diocesano, e é<br />

constante do documento junto; e porque fosse o<br />

supplicante suspenso só em 29 de julho do anno<br />

passado, tendo direito á congrua por inteiro pelos<br />

vinte e nove dias daquelle mez, e dahi para cá ás duas<br />

partes da mesma congrua, por pertencer uma parte

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