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— 213 —<br />

Pagamento de congrua ao vigário collado,que<br />

obtêm do bispo diocesano perdão da pena<br />

de suspensão a que fora condemnado em<br />

processo que correu no juizo ecclesiastico.<br />

CONSULTA DE 22 DE JUNHO DE 1863.<br />

Senhor. Tendo o vigário geral do bispado do Rio<br />

de" Janeiro condemnado a trez annos de'suspensão<br />

do seu officio e beneficio parochial o vigário collado<br />

da freguezia de S. Joaquim da Barra Mansa padre<br />

João Gomes Carneiro, e havendo-lhe o reverendo conde<br />

capellão mór, bispo da diocese, perdoado a pena,<br />

requereü o mesmo vigário a Vossa Magestade Imperial<br />

lhe mande pagar a sua congrua por inteiro dos<br />

vinte e nove dias do mez de julho que se lhe ficou<br />

devendo até o de sua suspensão, e os dous terços da<br />

mesma congrua durante o tempo da suspensão e processo<br />

; e foi Vossa Magestade Imperial servido mandar,<br />

pelos avisos de 27 de março e 17 de abril deste anno, que<br />

as secções reunidas do império e justiça do conselho de<br />

estado consultem com seu parecer sobre o direito ao<br />

pagamento da congrua durante o tempo em que esteve<br />

suspenso, e bem assim sobre o perdão que lhe foi<br />

concedido pelo reverendo conde capellão mór bispo<br />

diocesano.<br />

As secções começão por fazer transcrever a sentença<br />

e a portaria de perdão, e mais a petição do vigário<br />

requerente, para melhor esclarecimento da questão<br />

nos dous pontos da legalidade do perdão, e de sua<br />

efficacia para dar ao requerente o direito de ser pago<br />

dos seus vencimentos.<br />

« Vistos estes autos, etc. , mostra-se que o reverendo<br />

vigário da freguezia de S. Joaquim do termo<br />

da Barra Mansa padre João Gomes Carneiro é aceusado<br />

pelo capitão Manoel Marques Ribeiro:<br />

« 1.° Por haver commettido, no desempenho de suas<br />

funeções parochiaes, extorsões aos seus parochianos,<br />

não só pelo que diz respeito á pratica de certos e<br />

determinados actos religiosos, mas ainda pela administração<br />

dos sacramentos;<br />

« 2.° Por haver abandonado a sua freguezia em certos<br />

dias santificados pela igreja, deixando os fieis sem<br />

a assistência da missa parochial, como aconteceu em<br />

os dUs 8 e 9 de dezembro de 1860;

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