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Baixar - Brasiliana USP

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— 208 —<br />

No caso da suspensão de ordens, bem que o bispo<br />

ou vigário capitular esteja autorizado para deternrinal-a,<br />

pôde algumas vezes fazel-o injustamente, e soffrer<br />

o parocho injusta perda de sua congrua. Quando pois<br />

a suspensão fôr declarada iniqua pelo superior a que<br />

se recorra, dar-se-ha caso semelhante ao da absolvição.<br />

A hypothese presente não se sabe se é das comprehendidas<br />

no § 2.° do art. 2.° do decrelo n.° 1911<br />

de 28 de março de 1857, o que somente o governo<br />

imperial poderia julgar á vista dos documentos; mas<br />

á parte competia recurso á coroa, e, se o tivesse intentado,<br />

talvez obtivesse provimento até porque foi<br />

a suspensão feita por vigário capitular, e não por<br />

bispo; e podia dar-se a notória violência de que trata<br />

o | 3.° do art. l.° do decreto citado. (*)<br />

Não tendo porém havido recurso, e faltando por<br />

tanto uma decisão que, semelhante á sentença abso-<br />

r^O Em virtude do art. 2." § 2.» do decreto n.° 1911 de 28 de<br />

março de 1857 não lia recurso á coroa sendo a suspensão ex<br />

informata conscientia para emenda e correcção do sacerdote.<br />

Assim se decidio nos casos seguintes :<br />

6." secção. Rio de Janeiro. Ministério dos negócios do império<br />

em 31 de outubro de 186S.<br />

Illm. e Exm. Sr. Sendo ouvida a secção dos negócios do<br />

império do conselho de estado sobre o requerimento em que<br />

o arcediago da sé de Olinda João Jpsé Pereira, vigário da freguezia<br />

de S. Pedro Martyr, recorre á coroa do acto do reverendo<br />

vigário capitular dessa diocese, suspendendo-o ex informata<br />

conscientia do officio e dos benefícios que occupa ; foi de parecer,<br />

pelas razões constantes da consulta de 14 de agosto ultimo,<br />

junta por copia, que não cabe recurso á coroa no caso<br />

de que se trata.<br />

E conformando-se Sua Magestade o Imperador, por sua immediata<br />

resolução de 2 do corrente, com aquelle parecer: assim<br />

o commuico a V. Ex. para os fins convenientes.<br />

Deus guarde a V. Ex. Marquez de Olinda. Sr. presidente da<br />

provincia de Pernambuco.<br />

6.» secção. Rio de Janeiro. Ministério dos negócios do império<br />

em 6 de março de 1866.<br />

Illm. e Exm. Sr. Não tendo sido recebido o recurso interposto<br />

pelos conegos da cathedral dessa diocese Joaquim Procopio de<br />

Oliveira Nunes, João Ignacio de Bittencourt e José de Noronha<br />

Nápoles Massa, do acto do reverendo bispo pelo qual forSo<br />

suspensos ex informata conscientia, por declarar expressamente<br />

o art. 2.» | 2.» do decreto n.° 1911 de 28 de março de 1857 que<br />

em tal caso não ha recurso à coroa; assim o communicoaV.<br />

Ex. em resposta ao officio de 1.° do mez findo, e para o fazer<br />

constar aos recorrentes.<br />

Deus guarde a V. Ex. Marques de Olinda. Sr. presidente da<br />

provincia do Rio Grande do Sul.

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