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Baixar - Brasiliana USP

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— 38 —<br />

rumm-e regular, não faz receiar o desejo de abusar;<br />

S3do algum erro ou abuso escapasse a assemblea<br />

geral legislativa não estaria inhibida de o corrigir,<br />

visto que confere uma simples autorização; nao ae<br />

mitte de si o poder. .ffli,tilln,<br />

Parece porém, á secção que, uma vez admittidos<br />

os P ca r s e a e men P t 0 os civis, é conseqüência necessária regula<br />

os impedimentos, as nullidades divoiuos e todos; os<br />

outros pontos intimamente ligados com aquelle cont<br />

Pílí* to<br />

As justiças civis são as competentes: isto está declarado;<br />

mas porque principies se h f o j ^ j j »<br />

decidir e julgar as questões occurrentes? Pelo direito<br />

civil pátrio? Mas esse ou é omisso, ou incompleto;<br />

algumas dessas questões erão do domínio exclusivo da<br />

jurisdicção ecclesiastica e leiscanonicas;; outrasHséem<br />

parte entravão na esphera da justiça civil. Pelo direito<br />

canonico? Sem duvida que é o mais completo; mas<br />

ainda assim não inteiramente, e em certos pontos<br />

seria inapplicavel aos casamentos civis, e principalmente<br />

de pessoas acatholicas. Querer legislar sobre<br />

estas matérias seria difiicillima tarefa, e mesmo impolitico<br />

suscitar debates sobre tantas questões delicadas<br />

simultaneamente. Toda a sabedoria e prudência que<br />

a secção se compraz de reconhecer nas deliberações<br />

das dHas câmaras entre nós não pôde garantir contra<br />

as interpretações mal avisadas de uma ou outra doutrina.<br />

A religião e a família convém que se mantenhão,<br />

quanto possível, superiores e estranhas às decisões<br />

políticas.<br />

Delegar no governo autorização tão vasta não parece<br />

regular.<br />

A secção não duvida, pois, lembrar a conveniência<br />

de adoptar-se o tit. 6.° do código civil francez,<br />

para reger esta matéria no que respeita ao casamento<br />

civil nos casos em que nós o admillimos. O governo<br />

pelo seu direito ordinário de dar regulamentos accommodaria<br />

essa legislação aos nossos juizes e tribunaes.<br />

Assim aproveitaremos a experiência de uma grande<br />

nação, e evitaremos quanto é humanamente possível<br />

o perigo das duvidas, que se suscilão na applicação<br />

de leis novas, e que obrigão a interpretações e explicações<br />

post factum; o que em matéria de casamentos ê<br />

mais que inconveniente. O texto do código francez<br />

tem sido tão commentado e explicado que será. dif»

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