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— 207 —<br />

Pagamento de congrua ao vigário collado<br />

suspenso por acto do ordinário.<br />

CONSULTA DE 28 DE AGOSTO DE 1863.<br />

Resolução imperial de 9 de setembro de 1863.<br />

Senhor. Vossa Magestade Imperial foi servido ordenar<br />

por aviso de 12 de março ultimo que a secção dos<br />

negócios do império do conselho de estado consultasse<br />

com seu parecer sobre o incluso requerimento em<br />

que o padre Leopoldo Frederico da Costa, vigário<br />

collado da freguezia de Nossa Senhora da Piedade do<br />

Rio Irituia, diocese do Pará, pede pagamento da respectiva<br />

congrua correspondente ao tempo em que esteve<br />

suspenso das sagradas ordens por acto do vigário<br />

capitular da mesma diocese. E a secção passa a dar<br />

cumprimento á ordem de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sendo a congrua dos vigários equiparada ao ordenado<br />

dos empregados públicos, segundo a doutrina<br />

de varias decisões do governo, especialmente do aviso<br />

n.° 385 de 25 de junho de 1861 dirigido ao presidente<br />

da provincia de Goyaz; sendo os vigários considerados<br />

empregados públicos, como está declarado também por<br />

decisões do governo; e não tendo o art. 165 § 4.°<br />

do código do processo criminal applicação no caso<br />

de suspensão por acto*do governo, e sim unicamente<br />

quando ella é effeito de pronuncia, aviso n.° 64 de<br />

28 de fevereiro de 1854 : entende a secção que o vigário<br />

padre Lepoldo Frederico da Costa, suspenso por simples<br />

acto do vigário capitular, carece de direito para<br />

a percepção da congrua que pretende.<br />

à estes fundamentos, deduzidos das decisões do governo<br />

imperial, accrescem outros.<br />

A razão da penda da metade do ordenado do empregado<br />

publico suspenso por effeito de pronuncia<br />

é o não poder elle exercer o lugar, e ser o ordenado<br />

pago somente á vista da certidão de exercício.<br />

Se é condemnado, perde o vencimento, porque o impedimento<br />

não foi reputado justificável. Se porém é<br />

absolvido, restitue-se-lhe a metade descontada; porque<br />

a absolvição demonstra, pelo menos legalmente,<br />

que foi violentada a falta, e não voluntária, e que além<br />

dos incommodos provenientes de uma aceusação e suspensão<br />

injusta, não deve soffrer a perda dós vencimentos.

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