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Baixar - Brasiliana USP

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— 202 —<br />

Assim sobre o direito do encommendado ao terço daí<br />

congrua não houve duvida ; a questão suscitou-se a<br />

respeito das duas terças partes, sustentando a thesouraria<br />

que devião pagar-se ao collado se fosse absolvido, e<br />

o presidente que não. Segundo este, o impedimento que<br />

resulta da prisão por pronuncia em crime que não seja<br />

de responsabilidade não se pôde reputar legitimo, e<br />

a congrua não é devida durante a falta de residência<br />

e exercício provenientes dessa prisão.<br />

Com effeito, do art. 103 da lei de 4 de outubro de<br />

1831, que manda não pagar ordenados sem que os empregados<br />

apresentem attestação de freqüência, concluio-se<br />

e foi declarado em aviso de 7 de março de<br />

1846, sob n.° 22 das decisões do governo, que, conforme<br />

as decisões do tribunal em casos semelhantes^<br />

não podem vencer ordenado os empregados de fazenda<br />

no tempo em que, por estarem presos em conseqüência<br />

de crime que não é de responsabilidade, deixão de<br />

ter a freqüência exigida pelo art. 103 da lei de 4 de<br />

outubro de 1831, que só admitte a excepção de legitimo<br />

impedimento de moléstia, ou de licença, ou de suspensão<br />

por pronuncia em delicto de responsabilidade.<br />

Análoga doutrina se encontra no aviso de 8 de agosto<br />

do mesmo anno sob n.° 79, estribando-se no art. 293<br />

do regulamento de 31 de janeiro de 1842, quando declara<br />

que um dos eífeitos da pronuncia (em qualquer<br />

delicto) é a suspensão dos direitos políticos.<br />

Parece ás secções que é um pouco exorbitante a conclusão<br />

que se quer tirar da lei de 4 de outubro de 1831,<br />

art. 103. Com effeito, se é necessário comprovar o<br />

exercício para receber o ordenado, não se pode dahi<br />

deduzir que essa regra não tenha excepção para os casos<br />

de moléstia, licença ou impedimento comprovado.<br />

Ora, a prisão que resulta de uma pronuncia é de<br />

certo um impedimento bem pouco voluntário; se o<br />

pronunciado é absolvido , como sustentar que esse<br />

impedimento, de que o empregado foi antes victima<br />

efue culpado, deva prejudical-o nos seus ordenados,?<br />

Quando se trata das gratificações, emolumentos e outros<br />

vencimentos dados pro labore, conclue-se que devão<br />

competir a quem trabalhou ; mas o ordenado, que inclue<br />

a idéa dos alimentos do empregado publico, não'<br />

lhe pôde ser tirado senão como pena em virtude de<br />

sentença, e não por simples pronuncia, seguida de sentença<br />

absolutoria.<br />

Seria insustentável a distineção entre os crimes communs<br />

f> os de responsabilidade.*

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